Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA
UNIPESSOAL (FIRMA INDIVIDUAL) DA QUAL O ÚNICO SÓCIO É TITULAR DO
IMÓVEL GRAVADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. PROPRIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NOS
EARESP 848.498/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tem-se, na hipótese, execução de título extrajudicial, com
impugnação à penhora de bem dado em garantia hipotecária, com
expressa anuência do cônjuge cotitular do imóvel, por dívida
contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma individual)
da qual o único sócio é titular do imóvel gravado.
- A decisão agravada rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de
família dado em garantia, registrando a conduta contraditória e
desleal da parte devedora, pois: (I) são devedores confessos de uma
dívida contraída em 2016 e, para garanti-la, oferecem o imóvel em
garantia hipotecária; (II) deixaram de pagar a dívida, mas,
paralelamente, destinaram o dinheiro que caberia ao credor para
comprar, no ano de 2018, outro imóvel para aumento de seu
patrimônio; (III) iniciada a execução e penhorado o bem garantido,
pretendem oferecer outro imóvel, o qual se encontra em nome de
terceiro, para substituir o aquele dado em garantia hipotecária.
- O Tribunal de origem confirmou a decisão agravada, entendendo
possível a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária da
dívida contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma
individual) pelo único sócio da microempresa, com anuência expressa
de seu cônjuge, havendo, nesse caso, a presunção de que a entidade
familiar se beneficiou dos valores auferidos.
- O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em plena
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o
bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa
devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos
proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos
valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, a fim de
manter a penhora do bem dado em garantia hipotecária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA
HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA
UNIPESSOAL (FIRMA INDIVIDUAL) DA QUAL O ÚNICO SÓCIO É TITULAR DO
IMÓVEL GRAVADO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. ÔNUS DA
PROVA. PROPRIETÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NOS
EARESP 848.498/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Tem-se, na hipótese, execução de título extrajudicial, com
impugnação à penhora de bem dado em garantia hipotecária, com
expressa anuência do cônjuge cotitular do imóvel, por dívida
contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma individual)
da qual o único sócio é titular do imóvel gravado.
2. A decisão agravada rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de
família dado em garantia, registrando a conduta contraditória e
desleal da parte devedora, pois: (I) são devedores confessos de uma
dívida contraída em 2016 e, para garanti-la, oferecem o imóvel em
garantia hipotecária; (II) deixaram de pagar a dívida, mas,
paralelamente, destinaram o dinheiro que caberia ao credor para
comprar, no ano de 2018, outro imóvel para aumento de seu
patrimônio; (III) iniciada a execução e penhorado o bem garantido,
pretendem oferecer outro imóvel, o qual se encontra em nome de
terceiro, para substituir o aquele dado em garantia hipotecária.
3. O Tribunal de origem confirmou a decisão agravada, entendendo
possível a penhora do bem imóvel dado em garantia hipotecária da
dívida contraída em favor de pessoa jurídica unipessoal (firma
individual) pelo único sócio da microempresa, com anuência expressa
de seu cônjuge, havendo, nesse caso, a presunção de que a entidade
familiar se beneficiou dos valores auferidos.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em plena
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o
bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa
devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos
proprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos
valores auferidos" (EAREsp 848.498/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 7/6/2018).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, a fim de
manter a penhora do bem dado em garantia hipotecária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1880579 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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