STJ — 2216455

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4f13f12a543312fb71f3e379d32264f393441008a74e6a2542d6c8a91ea6b9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1131450
Número de registro na fonte
202501986904
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Marca de alto renome: proteção em todos os ramos

Tema documentado no texto da fonte

Algumas marcas são tão conhecidas que o público associa o nome à empresa mesmo diante de um produto completamente diferente do original. Para essas situações excepcionais, a Lei 9.279/1996 criou a figura da marca de alto renome, que rompe a regra geral da especialidade e estende a proteção a todos os ramos de atividade.

Trecho de Marca de alto renome: proteção em todos os ramos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alto, marca, renome.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MARCA DE ALTO RENOME. CONVIVÊNCIA COM SINAL SEMELHANTE. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO NÃO CONSTATADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão não apresenta omissão quanto à força da marca NATURA, pois o reconhecimento do alto renome pressupõe o secondary meaning, contudo, a proteção especial foi mitigada em razão da origem comum do termo, o qual remete ao substantivo "natureza", reduzindo seu poder distintivo frente ao sinal da embargada.
  2. A proteção conferida pelo artigo 125 da Lei 9.279/1996 não é absoluta e não dispensa a análise contextual de risco de confusão ou associação, sendo a lógica das marcas fracas aplicada de forma complementar para sinais cujo vocábulo central pertence ao domínio comum.
  3. Verificou-se erro material no dispositivo quanto ao objeto da lide, devendo a referência à "nulidade do registro" ser substituída pela "improcedência dos pedidos de abstenção de uso e indenização", sem que tal correção importe alteração do desfecho do julgamento.
  4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MARCA DE ALTO RENOME. CONVIVÊNCIA COM SINAL SEMELHANTE. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO NÃO CONSTATADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão não apresenta omissão quanto à força da marca NATURA, pois o reconhecimento do alto renome pressupõe o secondary meaning, contudo, a proteção especial foi mitigada em razão da origem comum do termo, o qual remete ao substantivo "natureza", reduzindo seu poder distintivo frente ao sinal da embargada. 2. A proteção conferida pelo artigo 125 da Lei 9.279/1996 não é absoluta e não dispensa a análise contextual de risco de confusão ou associação, sendo a lógica das marcas fracas aplicada de forma complementar para sinais cujo vocábulo central pertence ao domínio comum. 3. Verificou-se erro material no dispositivo quanto ao objeto da lide, devendo a referência à "nulidade do registro" ser substituída pela "improcedência dos pedidos de abstenção de uso e indenização", sem que tal correção importe alteração do desfecho do julgamento. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.