Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. MARCA DE ALTO RENOME. CONVIVÊNCIA COM SINAL
SEMELHANTE. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO NÃO CONSTATADO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO
PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão não apresenta omissão quanto à força da marca NATURA,
pois o reconhecimento do alto renome pressupõe o secondary meaning,
contudo, a proteção especial foi mitigada em razão da origem comum
do termo, o qual remete ao substantivo "natureza", reduzindo seu
poder distintivo frente ao sinal da embargada.
- A proteção conferida pelo artigo 125 da Lei 9.279/1996 não é
absoluta e não dispensa a análise contextual de risco de confusão ou
associação, sendo a lógica das marcas fracas aplicada de forma
complementar para sinais cujo vocábulo central pertence ao domínio
comum.
- Verificou-se erro material no dispositivo quanto ao objeto da
lide, devendo a referência à "nulidade do registro" ser substituída
pela "improcedência dos pedidos de abstenção de uso e indenização",
sem que tal correção importe alteração do desfecho do julgamento.
- Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. MARCA DE ALTO RENOME. CONVIVÊNCIA COM SINAL
SEMELHANTE. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO NÃO CONSTATADO. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO
PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O acórdão não apresenta omissão quanto à força da marca NATURA,
pois o reconhecimento do alto renome pressupõe o secondary meaning,
contudo, a proteção especial foi mitigada em razão da origem comum
do termo, o qual remete ao substantivo "natureza", reduzindo seu
poder distintivo frente ao sinal da embargada.
2. A proteção conferida pelo artigo 125 da Lei 9.279/1996 não é
absoluta e não dispensa a análise contextual de risco de confusão ou
associação, sendo a lógica das marcas fracas aplicada de forma
complementar para sinais cujo vocábulo central pertence ao domínio
comum.
3. Verificou-se erro material no dispositivo quanto ao objeto da
lide, devendo a referência à "nulidade do registro" ser substituída
pela "improcedência dos pedidos de abstenção de uso e indenização",
sem que tal correção importe alteração do desfecho do julgamento.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.