STJ — 2395487

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c06b38c9c007dddb6dbaf2df7ca927e4601dc3408a7c7451b9f78b50d21ede2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1131452
Número de registro na fonte
202302061037
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2395487 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c06b38c9c007dddb6dbaf2df7ca927e4601dc3408a7c7451b9f78b50d21ede2d. SHA-256 do comentário: b9f4dcf6c7f776689d4ff66ed3990b8d4fb8693289d595490fcae8ec18548de4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c06b38c9c007dddb6dbaf2df7ca927e4601dc3408a7c7451b9f78b50d21ede2d
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: c06b38c9c007dddb6dbaf2df7ca927e4601dc3408a7c7451b9f78b50d21ede2d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constatada a existência de omissões quanto a pontos específicos suscitados no agravo interno, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos.
  2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 3.009.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). A ausência de tal indicação obsta o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
  3. A insurgência sobre a nulidade do negócio jurídico por vício de forma (art. 108 do CC) esbarra na ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a validade da repactuação e confissão de dívida assinada diretamente pelos devedores. Incidência da Súmula n. 283/STF.
  4. Em relação às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
  5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
  6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo
  7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração, sem atribuição de efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. Razões de decidir 1. Constatada a existência de omissões quanto a pontos específicos suscitados no agravo interno, o acolhimento parcial dos aclaratórios é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo, conferir-lhe efeitos modificativos. 2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 3.009.051/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). A ausência de tal indicação obsta o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 3. A insurgência sobre a nulidade do negócio jurídico por vício de forma (art. 108 do CC) esbarra na ausência de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a validade da repactuação e confissão de dívida assinada diretamente pelos devedores. Incidência da Súmula n. 283/STF. 4. Em relação às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. II. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de integração, sem atribuição de efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.