Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada a existência de omissões quanto a pontos específicos
suscitados no agravo interno, o acolhimento parcial dos aclaratórios
é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo,
conferir-lhe efeitos modificativos.
- "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 3.009.051/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). A ausência de tal indicação obsta
o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 211/STJ.
- A insurgência sobre a nulidade do negócio jurídico por vício de
forma (art. 108 do CC) esbarra na ausência de impugnação a
fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a validade da
repactuação e confissão de dívida assinada diretamente pelos
devedores. Incidência da Súmula n. 283/STF.
- Em relação às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a parte embargante apenas
repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a
existência de vícios.
- A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
razões da parte.
- A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
- Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de
integração, sem atribuição de efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES CONSTATADAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. Razões de decidir
1. Constatada a existência de omissões quanto a pontos específicos
suscitados no agravo interno, o acolhimento parcial dos aclaratórios
é medida que se impõe para a integração do julgado, sem, contudo,
conferir-lhe efeitos modificativos.
2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei" (AREsp n. 3.009.051/RJ,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026). A ausência de tal indicação obsta
o conhecimento do recurso por falta de prequestionamento, nos termos
da Súmula n. 211/STJ.
3. A insurgência sobre a nulidade do negócio jurídico por vício de
forma (art. 108 do CC) esbarra na ausência de impugnação a
fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a validade da
repactuação e confissão de dívida assinada diretamente pelos
devedores. Incidência da Súmula n. 283/STF.
4. Em relação às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a parte embargante apenas
repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a
existência de vícios.
5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna,
entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as
razões da parte.
6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para fins de
integração, sem atribuição de efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2395487 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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