STJ — 3103325

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1343b8942b1967e848aaa0ce73e2f788e35bedcee67922840ed151deafa3dc6d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1131576
Número de registro na fonte
202504427446
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1343b8942b1967e848aaa0ce73e2f788e35bedcee67922840ed151deafa3dc6d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) se é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se, à vista das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, é possível afastar a responsabilidade civil da recorrente pelo envio do débito a protesto, excluir ou reduzir a indenização por danos morais ou revisar o quantum fixado; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial invocado supre os óbices ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática anterior foi reconsiderada porque o agravo em recurso especial efetivamente impugnou o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, afastando-se, assim, o óbice da Súmula 182/STJ e autorizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O Tribunal de Justiça, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito e que a recorrente não demonstrou fato impeditivo do direito afirmado, de modo que a pretensão de reverter essa conclusão demandaria o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A responsabilização da recorrente pela cobrança indevida e pela coação ilegal decorrente do apontamento para protesto, bem como o reconhecimento de que a conduta ultrapassou mero aborrecimento e gerou dano moral indenizável, foram fixados com base nas peculiaridades do caso concreto, de forma que a revisão dessas conclusões, para afastar a responsabilidade civil ou a configuração do dano moral, exige reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A fixação do quantum indenizatório por dano moral observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte local, não se tratando de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, razão pela qual sua revisão em recurso especial é inviável, também em razão da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma matéria. 8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois não houve a realização do indispensável cotejo analítico, consistente na exposição argumentativa da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e na indicação das circunstâncias que evidenciem a oposição de teses jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) se é possível, em recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, à luz do art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se, à vista das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, é possível afastar a responsabilidade civil da recorrente pelo envio do débito a protesto, excluir ou reduzir a indenização por danos morais ou revisar o quantum fixado; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial invocado supre os óbices ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática anterior foi reconsiderada porque o agravo em recurso especial efetivamente impugnou o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, afastando-se, assim, o óbice da Súmula 182/STJ e autorizando o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. O Tribunal de Justiça, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito e que a recorrente não demonstrou fato impeditivo do direito afirmado, de modo que a pretensão de reverter essa conclusão demandaria o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A responsabilização da recorrente pela cobrança indevida e pela coação ilegal decorrente do apontamento para protesto, bem como o reconhecimento de que a conduta ultrapassou mero aborrecimento e gerou dano moral indenizável, foram fixados com base nas peculiaridades do caso concreto, de forma que a revisão dessas conclusões, para afastar a responsabilidade civil ou a configuração do dano moral, exige reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A fixação do quantum indenizatório por dano moral observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte local, não se tratando de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, razão pela qual sua revisão em recurso especial é inviável, também em razão da Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma matéria. 8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado, pois não houve a realização do indispensável cotejo analítico, consistente na exposição argumentativa da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas e na indicação das circunstâncias que evidenciem a oposição de teses jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.