Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1343b8942b1967e848aaa0ce73e2f788e35bedcee67922840ed151deafa3dc6d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do
CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial; (ii) se é possível, em recurso especial, infirmar
a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte autora
se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu
direito, à luz do art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se, à vista
das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, é possível
afastar a responsabilidade civil da recorrente pelo envio do débito
a protesto, excluir ou reduzir a indenização por danos morais ou
revisar o quantum fixado; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
invocado supre os óbices ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática anterior foi reconsiderada porque o agravo
em recurso especial efetivamente impugnou o fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, afastando-se, assim, o
óbice da Súmula 182/STJ e autorizando o conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. O Tribunal de Justiça, com base na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a parte autora comprovou os fatos
constitutivos do seu direito e que a recorrente não demonstrou fato
impeditivo do direito afirmado, de modo que a pretensão de reverter
essa conclusão demandaria o revolvimento de provas, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A responsabilização da recorrente pela cobrança indevida e pela
coação ilegal decorrente do apontamento para protesto, bem como o
reconhecimento de que a conduta ultrapassou mero aborrecimento e
gerou dano moral indenizável, foram fixados com base nas
peculiaridades do caso concreto, de forma que a revisão dessas
conclusões, para afastar a responsabilidade civil ou a configuração
do dano moral, exige reexame do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A fixação do quantum indenizatório por dano moral observou os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte
local, não se tratando de valor manifestamente irrisório ou
exorbitante, razão pela qual sua revisão em recurso especial é
inviável, também em razão da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do
recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, prejudicam o
exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma
matéria.
8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado,
pois não houve a realização do indispensável cotejo analítico,
consistente na exposição argumentativa da similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas e na indicação das circunstâncias
que evidenciem a oposição de teses jurídicas, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ÔNUS DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do
CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em
recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do
recurso especial; (ii) se é possível, em recurso especial, infirmar
a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte autora
se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu
direito, à luz do art. 373, I e II, do CPC; (ii) saber se, à vista
das premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, é possível
afastar a responsabilidade civil da recorrente pelo envio do débito
a protesto, excluir ou reduzir a indenização por danos morais ou
revisar o quantum fixado; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial
invocado supre os óbices ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática anterior foi reconsiderada porque o agravo
em recurso especial efetivamente impugnou o fundamento de
inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, afastando-se, assim, o
óbice da Súmula 182/STJ e autorizando o conhecimento do agravo em
recurso especial.
4. O Tribunal de Justiça, com base na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a parte autora comprovou os fatos
constitutivos do seu direito e que a recorrente não demonstrou fato
impeditivo do direito afirmado, de modo que a pretensão de reverter
essa conclusão demandaria o revolvimento de provas, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A responsabilização da recorrente pela cobrança indevida e pela
coação ilegal decorrente do apontamento para protesto, bem como o
reconhecimento de que a conduta ultrapassou mero aborrecimento e
gerou dano moral indenizável, foram fixados com base nas
peculiaridades do caso concreto, de forma que a revisão dessas
conclusões, para afastar a responsabilidade civil ou a configuração
do dano moral, exige reexame do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
6. A fixação do quantum indenizatório por dano moral observou os
critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte
local, não se tratando de valor manifestamente irrisório ou
exorbitante, razão pela qual sua revisão em recurso especial é
inviável, também em razão da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que os mesmos óbices que impedem o conhecimento do
recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, prejudicam o
exame do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" sobre a mesma
matéria.
8. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado,
pois não houve a realização do indispensável cotejo analítico,
consistente na exposição argumentativa da similitude fática entre o
acórdão recorrido e os paradigmas e na indicação das circunstâncias
que evidenciem a oposição de teses jurídicas, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.