Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f60b6e0d86e8e510451506519bac20a10d419f0975bcebc84242dfe7f63c6cea
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3104909 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f60b6e0d86e8e510451506519bac20a10d419f0975bcebc84242dfe7f63c6cea. SHA-256 do comentário: 9dba6032098c54b756174201641fc0174a563d177914c658a43c6053af9b5278.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação ao
art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às
alegações de abusividade/ineficácia da cláusula de carência em
contrato de seguro.
2. Fato relevante. Agravante sustenta negativa de prestação
jurisdicional por omissão acerca da condição de analfabeta funcional
da segurada e seus reflexos no dever de informação, defende a
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 6º,
III, 46 e 54, § 4º, do CDC.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve a conclusão de
inexistência de omissão e de impossibilidade de reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais na via especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação
quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de carência
no contrato de seguro.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar as conclusões do acórdão local sobre
distribuição do ônus da prova, existência de vício de consentimento
e abusividade contratual, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ por demandar revolvimento de fatos, provas e cláusulas
contratuais.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e
em conformidade com o dever constitucional de motivação, afastando
a violação ao art. 1.022 do CPC; a mera inconformidade da parte não
configura omissão, obscuridade ou contradição.
7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar minuciosamente
todos os argumentos das partes, bastando a análise motivada das
questões pertinentes e suficientes à solução da lide, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
8. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão local quanto à
distribuição do ônus da prova, à existência de vício de
consentimento e à abusividade ou ineficácia da cláusula de carência
demanda reexame de matéria fática, probatória e de cláusulas
contratuais, providência vedada na instância especial pelas Súmulas
5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SEGURO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, por ausência de violação ao
art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às
alegações de abusividade/ineficácia da cláusula de carência em
contrato de seguro.
2. Fato relevante. Agravante sustenta negativa de prestação
jurisdicional por omissão acerca da condição de analfabeta funcional
da segurada e seus reflexos no dever de informação, defende a
inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos e aponta violação aos arts. 6º,
III, 46 e 54, § 4º, do CDC.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve a conclusão de
inexistência de omissão e de impossibilidade de reexame de fatos,
provas e cláusulas contratuais na via especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.022 do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação
quanto ao dever de informação e à validade da cláusula de carência
no contrato de seguro.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em
recurso especial, revisar as conclusões do acórdão local sobre
distribuição do ônus da prova, existência de vício de consentimento
e abusividade contratual, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e
7/STJ por demandar revolvimento de fatos, provas e cláusulas
contratuais.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada e
em conformidade com o dever constitucional de motivação, afastando
a violação ao art. 1.022 do CPC; a mera inconformidade da parte não
configura omissão, obscuridade ou contradição.
7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar minuciosamente
todos os argumentos das partes, bastando a análise motivada das
questões pertinentes e suficientes à solução da lide, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
8. A pretensão de afastar as conclusões do acórdão local quanto à
distribuição do ônus da prova, à existência de vício de
consentimento e à abusividade ou ineficácia da cláusula de carência
demanda reexame de matéria fática, probatória e de cláusulas
contratuais, providência vedada na instância especial pelas Súmulas
5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3104909 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f60b6e0d86e8e510451506519bac20a10d419f0975bcebc84242dfe7f63c6cea. SHA-256 do comentário:9dba6032098c54b756174201641fc0174a563d177914c658a43c6053af9b5278.