Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fa476ad22202c005b4e3ac9f73c23fa23a647edfbd9764a0d663a0a509427bc
Ao julgar o Tema 1198, o STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que que
negara provimento a recurso especial manejado com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda de produção
antecipada de provas extinta, sem resolução de mérito, por ausência
de regularização da procuração com firma reconhecida, exigida pelo
juízo de origem em razão de indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima, à luz do
entendimento firmado pela Corte Especial no Tema n. 1.198/STJ e do
poder geral de cautela do juiz, a exigência de emenda à petição
inicial com apresentação de nova procuração com firma reconhecida
para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,
diante de indícios de litigância abusiva
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.198 (REsp n.
2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância
abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e observada a
razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para
demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,
respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
4. O Tribunal de origem, com fundamento nesse precedente e no poder
geral de cautela, reputou razoável a exigência de apresentação de
novo instrumento de mandato com firma reconhecida, a fim de garantir
a regularidade da representação processual e o efetivo conhecimento
da parte acerca da demanda, em contexto de combate à litigância
predatória, tendo sido oportunizado prazo para a regularização, não
cumprido pela parte autora.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
necessidade da emenda da petição inicial e à configuração, no caso,
de situação que autoriza a exigência de procuração com firma
reconhecida pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA
RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que que
negara provimento a recurso especial manejado com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em demanda de produção
antecipada de provas extinta, sem resolução de mérito, por ausência
de regularização da procuração com firma reconhecida, exigida pelo
juízo de origem em razão de indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima, à luz do
entendimento firmado pela Corte Especial no Tema n. 1.198/STJ e do
poder geral de cautela do juiz, a exigência de emenda à petição
inicial com apresentação de nova procuração com firma reconhecida
para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,
diante de indícios de litigância abusiva
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte Especial, ao julgar o Tema n. 1.198 (REsp n.
2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância
abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e observada a
razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para
demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação,
respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
4. O Tribunal de origem, com fundamento nesse precedente e no poder
geral de cautela, reputou razoável a exigência de apresentação de
novo instrumento de mandato com firma reconhecida, a fim de garantir
a regularidade da representação processual e o efetivo conhecimento
da parte acerca da demanda, em contexto de combate à litigância
predatória, tendo sido oportunizado prazo para a regularização, não
cumprido pela parte autora.
5. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à
necessidade da emenda da petição inicial e à configuração, no caso,
de situação que autoriza a exigência de procuração com firma
reconhecida pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.