Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a51500ffa88e564a52600f95e2c8fb12faa9384e2fa8cc9620d35f1a15b5d8d
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento,
manteve decisão proferida em embargos à execução determinando a
realização de prova pericial. A recorrente alegava negativa de
prestação jurisdicional, preclusão temporal do pedido de prova
formulado pela parte adversa e desnecessidade da perícia por se
tratar de controvérsia exclusivamente jurídica.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
enfrentar argumentos deduzidos pela parte recorrente; (ii) saber se
a intempestividade do pedido de produção de prova pericial formulado
pela parte adversa impede a sua determinação pelo juízo; e (iii)
saber se a revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da
necessidade e pertinência da prova pericial é possível em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e
apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão
da parte. Precedentes.
4. A preclusão temporal incide sobre os atos processuais das partes,
não restringindo o poder instrutório do magistrado, que, como
destinatário da prova, pode determinar a produção de prova técnica
quando a reputar necessária ao esclarecimento da controvérsia (CPC,
art. 370).
5. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à
necessidade, utilidade e pertinência da prova pericial demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O mesmo óbice impede o exame do recurso também pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quanto ao dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DA PARTE. PODER INSTRUTÓRIO DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento,
manteve decisão proferida em embargos à execução determinando a
realização de prova pericial. A recorrente alegava negativa de
prestação jurisdicional, preclusão temporal do pedido de prova
formulado pela parte adversa e desnecessidade da perícia por se
tratar de controvérsia exclusivamente jurídica.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de
enfrentar argumentos deduzidos pela parte recorrente; (ii) saber se
a intempestividade do pedido de produção de prova pericial formulado
pela parte adversa impede a sua determinação pelo juízo; e (iii)
saber se a revisão da conclusão do tribunal de origem acerca da
necessidade e pertinência da prova pericial é possível em recurso
especial.
III. Razões de decidir
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de
origem examina as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e
apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão
da parte. Precedentes.
4. A preclusão temporal incide sobre os atos processuais das partes,
não restringindo o poder instrutório do magistrado, que, como
destinatário da prova, pode determinar a produção de prova técnica
quando a reputar necessária ao esclarecimento da controvérsia (CPC,
art. 370).
5. A revisão da conclusão do tribunal de origem quanto à
necessidade, utilidade e pertinência da prova pericial demanda
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O mesmo óbice impede o exame do recurso também pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quanto ao dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.