STJ — 3105248

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a0a715b7d39250833a419b5a25383d041e50ac8269506f94a7171c2add6573c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155271
Número de registro na fonte
202504465296
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3105248 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a0a715b7d39250833a419b5a25383d041e50ac8269506f94a7171c2add6573c. SHA-256 do comentário: 0a16040f2f0204056089985030c211a849ed4cecefd44d9f874edbd72d40ae7e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 7a0a715b7d39250833a419b5a25383d041e50ac8269506f94a7171c2add6573c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária que discute a validade de cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária por culpa grave ou uso inadequado de veículo em contrato de locação com proteção do carro. 2. A Recorrente apontou ofensa aos arts. 51, IV, § 1º, II, do CDC e 757 do CC, sustentando a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura por culpa grave (excesso de velocidade) e a ausência de nexo causal determinante entre a conduta e o sinistro. O Tribunal de origem assentou a validade da cláusula, reconheceu a condução em velocidade incompatível com a via e reputou legítima a cobrança contratual do custo pré-fixado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ podem ser afastados para permitir o exame, em recurso especial, da alegada abusividade de cláusula de exclusão de cobertura securitária por culpa grave e da interpretação das cláusulas contratuais. 4. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio está apoiado em fatos e não na interpretação de lei, sem similitude fática e sem cotejo analítico.

III. Razões de decidir

5. Afastar a conclusão do acórdão de origem sobre a validade da cláusula de exclusão de cobertura por culpa grave e o uso inadequado do veículo exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A premissa fática assentada no acórdão recorrido - condução em velocidade incompatível com a via - não pode ser reavaliada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. O conhecimento pela alínea "c" demanda similitude fática e cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); quando o dissídio se apoia em fatos e há incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise da divergência. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA POR CULPA GRAVE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária que discute a validade de cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária por culpa grave ou uso inadequado de veículo em contrato de locação com proteção do carro. 2. A Recorrente apontou ofensa aos arts. 51, IV, § 1º, II, do CDC e 757 do CC, sustentando a abusividade da cláusula de exclusão de cobertura por culpa grave (excesso de velocidade) e a ausência de nexo causal determinante entre a conduta e o sinistro. O Tribunal de origem assentou a validade da cláusula, reconheceu a condução em velocidade incompatível com a via e reputou legítima a cobrança contratual do custo pré-fixado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ podem ser afastados para permitir o exame, em recurso especial, da alegada abusividade de cláusula de exclusão de cobertura securitária por culpa grave e da interpretação das cláusulas contratuais. 4. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" quando o dissídio está apoiado em fatos e não na interpretação de lei, sem similitude fática e sem cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. Afastar a conclusão do acórdão de origem sobre a validade da cláusula de exclusão de cobertura por culpa grave e o uso inadequado do veículo exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, hipóteses vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A premissa fática assentada no acórdão recorrido - condução em velocidade incompatível com a via - não pode ser reavaliada em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. O conhecimento pela alínea "c" demanda similitude fática e cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º); quando o dissídio se apoia em fatos e há incidência da Súmula 7/STJ, resta prejudicada a análise da divergência. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.