Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMA DIGITAL. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem expôs, de modo claro, preciso e completo, os fundamentos
do convencimento e solucionou integralmente a controvérsia, ainda
que em sentido diverso do pretendido pela parte agravante (CPC,
arts. 11, 489 e 1.022).
- A revisão das conclusões locais sobre a ausência de notificação
prévia e de prova das infrações para justificar o bloqueio demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
- É legítima a determinação de apurar os lucros cessantes em
liquidação de sentença, por se tratar de quantificação que pressupõe
atividade cognitiva complementar e exame de provas para mensuração
do valor indenizatório.
- A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial
deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência e aos óbices de
admissibilidade do recurso especial.
- Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMA DIGITAL. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal
de origem expôs, de modo claro, preciso e completo, os fundamentos
do convencimento e solucionou integralmente a controvérsia, ainda
que em sentido diverso do pretendido pela parte agravante (CPC,
arts. 11, 489 e 1.022).
2. A revisão das conclusões locais sobre a ausência de notificação
prévia e de prova das infrações para justificar o bloqueio demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. É legítima a determinação de apurar os lucros cessantes em
liquidação de sentença, por se tratar de quantificação que pressupõe
atividade cognitiva complementar e exame de provas para mensuração
do valor indenizatório.
4. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial
deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência e aos óbices de
admissibilidade do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3118263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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