STJ — 3118263

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ff76e69bd825eb0a78c2474e3cb12a3adc2fa6a80e86b53548d7591520ad997

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155276
Número de registro na fonte
202504672861
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3118263 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1ff76e69bd825eb0a78c2474e3cb12a3adc2fa6a80e86b53548d7591520ad997. SHA-256 do comentário: 099267bd92ec7ce08cbaca53735133fe85aec9eb8a61de4122bd863b3549f743.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 1ff76e69bd825eb0a78c2474e3cb12a3adc2fa6a80e86b53548d7591520ad997
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMA DIGITAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem expôs, de modo claro, preciso e completo, os fundamentos do convencimento e solucionou integralmente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte agravante (CPC, arts. 11, 489 e 1.022).
  2. A revisão das conclusões locais sobre a ausência de notificação prévia e de prova das infrações para justificar o bloqueio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  3. É legítima a determinação de apurar os lucros cessantes em liquidação de sentença, por se tratar de quantificação que pressupõe atividade cognitiva complementar e exame de provas para mensuração do valor indenizatório.
  4. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência e aos óbices de admissibilidade do recurso especial.
  5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE CONTAS EM PLATAFORMA DIGITAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem expôs, de modo claro, preciso e completo, os fundamentos do convencimento e solucionou integralmente a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte agravante (CPC, arts. 11, 489 e 1.022). 2. A revisão das conclusões locais sobre a ausência de notificação prévia e de prova das infrações para justificar o bloqueio demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. É legítima a determinação de apurar os lucros cessantes em liquidação de sentença, por se tratar de quantificação que pressupõe atividade cognitiva complementar e exame de provas para mensuração do valor indenizatório. 4. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial deve ser mantida, pois alinhada à jurisprudência e aos óbices de admissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.