Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f5665e297767a81631c928b8a82c48c193e1baa34bf7acf08127a5df0a23366
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3042574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f5665e297767a81631c928b8a82c48c193e1baa34bf7acf08127a5df0a23366. SHA-256 do comentário: 0311819af34913587eb97377df0c43546ee33a7b81074eb2cec98e014a81398c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo
fático-probatório relativo à responsabilidade civil por fato do
produto, a fim de reconhecer violação ao art. 12, §§ 1º e 3º, do
CDC.
3. Discute-se, ainda, se a conclusão das instâncias ordinárias sobre
inexistência de defeito no produto e culpa exclusiva do consumidor
pode ser revista em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão estadual, à luz das peculiaridades da demanda e do
conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de falha
no produto e pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima em razão
da má utilização do artefato, o que afasta a responsabilidade
objetiva do fornecedor. A revisão dessas conclusões exigiria
incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. ART. 12 DO
CDC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula 7/STJ para, em recurso especial, reexaminar o acervo
fático-probatório relativo à responsabilidade civil por fato do
produto, a fim de reconhecer violação ao art. 12, §§ 1º e 3º, do
CDC.
3. Discute-se, ainda, se a conclusão das instâncias ordinárias sobre
inexistência de defeito no produto e culpa exclusiva do consumidor
pode ser revista em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão estadual, à luz das peculiaridades da demanda e do
conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de falha
no produto e pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima em razão
da má utilização do artefato, o que afasta a responsabilidade
objetiva do fornecedor. A revisão dessas conclusões exigiria
incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3042574 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f5665e297767a81631c928b8a82c48c193e1baa34bf7acf08127a5df0a23366. SHA-256 do comentário:0311819af34913587eb97377df0c43546ee33a7b81074eb2cec98e014a81398c.