Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O
acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos da
negativa, destacando a ausência de impugnação específica quanto à
inexistência de violação ao art. 489 do CPC e à não comprovação do
dissídio jurisprudencial.
- É imprescindível, conforme a jurisprudência da Corte Especial do
STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos, autônomos ou
não, da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de
ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
- Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, à produção de efeitos infringentes
ou ao afastamento de óbices processuais, quando inexistentes
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- As alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao
regime de cabimento/prazo da ação rescisória e à suposta
demonstração do dissídio não evidenciam vício integrável no acórdão,
por demandarem reexame do mérito recursal e não guardarem
pertinência com a estreita via dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O
acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos da
negativa, destacando a ausência de impugnação específica quanto à
inexistência de violação ao art. 489 do CPC e à não comprovação do
dissídio jurisprudencial.
2. É imprescindível, conforme a jurisprudência da Corte Especial do
STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos, autônomos ou
não, da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de
ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o
conhecimento do agravo em recurso especial.
3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito, à produção de efeitos infringentes
ou ao afastamento de óbices processuais, quando inexistentes
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. As alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao
regime de cabimento/prazo da ação rescisória e à suposta
demonstração do dissídio não evidenciam vício integrável no acórdão,
por demandarem reexame do mérito recursal e não guardarem
pertinência com a estreita via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.