STJ — 2750773

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43cd9db2735480f6e285cee799275619f50936562009f5e51e041eca660797ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155314
Número de registro na fonte
202403566700
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 43cd9db2735480f6e285cee799275619f50936562009f5e51e041eca660797ca
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 43cd9db2735480f6e285cee799275619f50936562009f5e51e041eca660797ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos da negativa, destacando a ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 489 do CPC e à não comprovação do dissídio jurisprudencial.
  2. É imprescindível, conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
  3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, à produção de efeitos infringentes ou ao afastamento de óbices processuais, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  4. As alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao regime de cabimento/prazo da ação rescisória e à suposta demonstração do dissídio não evidenciam vício integrável no acórdão, por demandarem reexame do mérito recursal e não guardarem pertinência com a estreita via dos embargos de declaração.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos da negativa, destacando a ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 489 do CPC e à não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. É imprescindível, conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, à produção de efeitos infringentes ou ao afastamento de óbices processuais, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. As alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao regime de cabimento/prazo da ação rescisória e à suposta demonstração do dissídio não evidenciam vício integrável no acórdão, por demandarem reexame do mérito recursal e não guardarem pertinência com a estreita via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.