STJ — 2098619

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b5954eca0e16e04c894ee2853fddd0b263f7c5cff23275c900565ed5502745

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155317
Número de registro na fonte
202200914912
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c6b5954eca0e16e04c894ee2853fddd0b263f7c5cff23275c900565ed5502745
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em recurso especial por erro grosseiro e incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega omissão quanto ao exame de decisão anterior do STJ (REsp 1.218.899/PR) e sustenta a inaplicabilidade do regime de recursos repetitivos, bem como a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à adequação do regime recursal e aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para a mera rediscussão do julgado. 5. A inexistência de análise sobre o mérito de decisões anteriores não configura omissão quando o fundamento da inadmissão recursal repousa na inadequação da via eleita. 6. O agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, sendo a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC considerada erro grosseiro. 7. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A rejeição de embargos de declaração que não apontam vícios reais no julgado não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em recurso especial por erro grosseiro e incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega omissão quanto ao exame de decisão anterior do STJ (REsp 1.218.899/PR) e sustenta a inaplicabilidade do regime de recursos repetitivos, bem como a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à adequação do regime recursal e aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para a mera rediscussão do julgado. 5. A inexistência de análise sobre o mérito de decisões anteriores não configura omissão quando o fundamento da inadmissão recursal repousa na inadequação da via eleita. 6. O agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, sendo a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC considerada erro grosseiro. 7. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A rejeição de embargos de declaração que não apontam vícios reais no julgado não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.