Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6b5954eca0e16e04c894ee2853fddd0b263f7c5cff23275c900565ed5502745
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em
recurso especial por erro grosseiro e incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao exame de decisão
anterior do STJ (REsp 1.218.899/PR) e sustenta a inaplicabilidade do
regime de recursos repetitivos, bem como a necessidade de
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à adequação do
regime recursal e aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não sendo via adequada para a mera rediscussão do
julgado.
5. A inexistência de análise sobre o mérito de decisões anteriores
não configura omissão quando o fundamento da inadmissão recursal
repousa na inadequação da via eleita.
6. O agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que
nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b",
do CPC, sendo a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC
considerada erro grosseiro.
7. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do
agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A rejeição de embargos de declaração que não apontam vícios reais
no julgado não configura negativa de prestação jurisdicional ou
violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de agravo em
recurso especial por erro grosseiro e incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alega omissão quanto ao exame de decisão
anterior do STJ (REsp 1.218.899/PR) e sustenta a inaplicabilidade do
regime de recursos repetitivos, bem como a necessidade de
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à adequação do
regime recursal e aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não sendo via adequada para a mera rediscussão do
julgado.
5. A inexistência de análise sobre o mérito de decisões anteriores
não configura omissão quando o fundamento da inadmissão recursal
repousa na inadequação da via eleita.
6. O agravo interno é o único recurso cabível contra decisão que
nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b",
do CPC, sendo a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC
considerada erro grosseiro.
7. A ausência de impugnação específica e analítica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade obsta o conhecimento do
agravo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. A rejeição de embargos de declaração que não apontam vícios reais
no julgado não configura negativa de prestação jurisdicional ou
violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.