STJ — 2228701

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dd0161eea070b8dba56e9cffb7f8ae65215a1f7f8ad8e5f3a384006fa014d95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155338
Número de registro na fonte
202503074371
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3dd0161eea070b8dba56e9cffb7f8ae65215a1f7f8ad8e5f3a384006fa014d95
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, conforme tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ (art. 1.021, § 3º, do CPC).
  2. O recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao cabimento das verbas dos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965 apesar da falta de registro, não incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
  3. A definição da consequência jurídica da ausência de registro profissional, partindo de premissa fática já firmada pelo Tribunal de origem (existência de representação comercial), é matéria de direito, prescindindo de revolvimento probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso.
  4. Os paradigmas citados guardam similitude fática e enfrentam a mesma tese jurídica, demonstrando a divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; a Súmula n. 83/STJ não obsta o conhecimento quando o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante.
  5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema da Lei n. 4.886/1965, inclusive a indenização do art. 27, "j", e as disposições do art. 34, aplicando-se, em contrapartida, o Código Civil. II. Dispositivo
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REANÁLISE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, conforme tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ (art. 1.021, § 3º, do CPC). 2. O recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao cabimento das verbas dos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965 apesar da falta de registro, não incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A definição da consequência jurídica da ausência de registro profissional, partindo de premissa fática já firmada pelo Tribunal de origem (existência de representação comercial), é matéria de direito, prescindindo de revolvimento probatório ou interpretação de cláusulas contratuais; não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso. 4. Os paradigmas citados guardam similitude fática e enfrentam a mesma tese jurídica, demonstrando a divergência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC; a Súmula n. 83/STJ não obsta o conhecimento quando o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante. 5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema da Lei n. 4.886/1965, inclusive a indenização do art. 27, "j", e as disposições do art. 34, aplicando-se, em contrapartida, o Código Civil. II. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.