Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO
REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REANÁLISE À LUZ DO
CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a
manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, conforme
tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ (art. 1.021, § 3º,
do CPC).
- O recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o
fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao cabimento das
verbas dos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965 apesar da falta
de registro, não incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- A definição da consequência jurídica da ausência de registro
profissional, partindo de premissa fática já firmada pelo Tribunal
de origem (existência de representação comercial), é matéria de
direito, prescindindo de revolvimento probatório ou interpretação de
cláusulas contratuais; não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no
caso.
- Os paradigmas citados guardam similitude fática e enfrentam a
mesma tese jurídica, demonstrando a divergência nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC; a Súmula n. 83/STJ não obsta o conhecimento
quando o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante.
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a ausência de registro do representante comercial no
Conselho Regional afasta a incidência do microssistema da Lei n.
4.886/1965, inclusive a indenização do art. 27, "j", e as
disposições do art. 34, aplicando-se, em contrapartida, o Código
Civil.
II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO
REGIONAL. INAPLICABILIDADE DA LEI 4.886/1965. REANÁLISE À LUZ DO
CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A ausência de argumentos novos no agravo interno autoriza a
manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, conforme
tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.306/STJ (art. 1.021, § 3º,
do CPC).
2. O recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o
fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao cabimento das
verbas dos arts. 27, "j", e 34 da Lei n. 4.886/1965 apesar da falta
de registro, não incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
3. A definição da consequência jurídica da ausência de registro
profissional, partindo de premissa fática já firmada pelo Tribunal
de origem (existência de representação comercial), é matéria de
direito, prescindindo de revolvimento probatório ou interpretação de
cláusulas contratuais; não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no
caso.
4. Os paradigmas citados guardam similitude fática e enfrentam a
mesma tese jurídica, demonstrando a divergência nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC; a Súmula n. 83/STJ não obsta o conhecimento
quando o acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante.
5. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a ausência de registro do representante comercial no
Conselho Regional afasta a incidência do microssistema da Lei n.
4.886/1965, inclusive a indenização do art. 27, "j", e as
disposições do art. 34, aplicando-se, em contrapartida, o Código
Civil.
II. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.