Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d758d01b9aefd7ae460425324ea1857d11c385536df891f341906e3f447869cb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3048034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d758d01b9aefd7ae460425324ea1857d11c385536df891f341906e3f447869cb. SHA-256 do comentário: 229bb117582cdac152985e711b2f88a9f72bed5680969ffdff78feeaf13c5c07.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
do Tribunal de Justiça que homologou laudo pericial de avaliação de
imóvel penhorado.
2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e
sustenta a nulidade da homologação do laudo, defendendo a
necessidade de esclarecimentos orais do perito em audiência, a
insuficiência da metodologia aplicada e a inobservância do princípio
da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos
essenciais relativos à avaliação do bem; (b) determinar se a revisão
da validade do laudo pericial e a necessidade de oitiva do perito
em audiência configuram reexame fático-probatório; (c) analisar se a
aplicação do princípio da menor onerosidade demanda o revolvimento
de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria
controvertida, não estando o magistrado obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos das partes se encontrou
fundamento suficiente para a decisão.
5. A oitiva do perito em audiência para esclarecimentos, nos termos
do art. 477, § 3º, do CPC, é condicionada à demonstração de sua
necessidade, cuja aferição pelas instâncias ordinárias, com base na
suficiência das respostas escritas já apresentadas, é insindicável
na via especial.
6. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal local
sobre a validade do laudo pericial, a adequação da metodologia de
avaliação e a descrição das benfeitorias exige o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC)
está intrinsecamente ligada às circunstâncias fáticas da execução e
à liquidez dos bens penhorados, de modo que a revisão do juízo
proferido na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão
do Tribunal de Justiça que homologou laudo pericial de avaliação de
imóvel penhorado.
2. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e
sustenta a nulidade da homologação do laudo, defendendo a
necessidade de esclarecimentos orais do perito em audiência, a
insuficiência da metodologia aplicada e a inobservância do princípio
da menor onerosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (a) verificar se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos
essenciais relativos à avaliação do bem; (b) determinar se a revisão
da validade do laudo pericial e a necessidade de oitiva do perito
em audiência configuram reexame fático-probatório; (c) analisar se a
aplicação do princípio da menor onerosidade demanda o revolvimento
de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta de forma clara e suficiente a matéria
controvertida, não estando o magistrado obrigado a rebater
individualmente todos os argumentos das partes se encontrou
fundamento suficiente para a decisão.
5. A oitiva do perito em audiência para esclarecimentos, nos termos
do art. 477, § 3º, do CPC, é condicionada à demonstração de sua
necessidade, cuja aferição pelas instâncias ordinárias, com base na
suficiência das respostas escritas já apresentadas, é insindicável
na via especial.
6. A pretensão de desconstituir as conclusões do Tribunal local
sobre a validade do laudo pericial, a adequação da metodologia de
avaliação e a descrição das benfeitorias exige o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC)
está intrinsecamente ligada às circunstâncias fáticas da execução e
à liquidez dos bens penhorados, de modo que a revisão do juízo
proferido na origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3048034 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d758d01b9aefd7ae460425324ea1857d11c385536df891f341906e3f447869cb. SHA-256 do comentário:229bb117582cdac152985e711b2f88a9f72bed5680969ffdff78feeaf13c5c07.