Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM TERRENO ALHEIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE
REENQUADROU AS OBRAS COMO ACESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO NA
ORIGEM. LAUDO PERICIAL REPUTADO SUFICIENTE. EVENTUAL REOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por
ocupante de imóvel alheio, na qual se postulou ressarcimento por
obras realizadas no terreno dos proprietários. O Tribunal de origem,
ao julgar a apelação dos réus, reconheceu que o imóvel era
inicialmente terreno nu, enquadrou as edificações como acessões,
limitou a indenização à primeira casa, construída em período de
boa-fé, e afastou a indenização quanto à segunda construção, erigida
quando já havia decisão judicial definitiva favorável aos
proprietários.
- Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a
alegação de cerceamento de defesa, a suficiência da prova pericial,
a eventual reocupação do imóvel, a natureza jurídica das construções
e a delimitação da indenização segundo a boa-fé ou má-fé do
ocupante.
- A revisão das conclusões relativas à persistência do interesse de
agir, à suficiência do laudo pericial, à necessidade de oitiva do
perito, ao estado e ao marco temporal das construções, à existência
de acessões indenizáveis e à boa-fé ou má-fé do ocupante demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
- A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados,
para reconhecer que obras realizadas em terreno inicialmente nu se
submetem ao regime das acessões, não configura julgamento extra
petita quando preservados o pedido indenizatório e a causa de pedir
fática. A correlação entre pedido e provimento jurisdicional deve
ser aferida de forma lógico-sistemática, e não puramente literal.
- O acórdão recorrido, ao interpretar a pretensão indenizatória a
partir dos fatos descritos e aplicar a disciplina jurídica reputada
adequada, está em harmonia com a orientação desta Corte, o que atrai
a Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM TERRENO ALHEIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE
REENQUADROU AS OBRAS COMO ACESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO NA
ORIGEM. LAUDO PERICIAL REPUTADO SUFICIENTE. EVENTUAL REOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO
EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por
ocupante de imóvel alheio, na qual se postulou ressarcimento por
obras realizadas no terreno dos proprietários. O Tribunal de origem,
ao julgar a apelação dos réus, reconheceu que o imóvel era
inicialmente terreno nu, enquadrou as edificações como acessões,
limitou a indenização à primeira casa, construída em período de
boa-fé, e afastou a indenização quanto à segunda construção, erigida
quando já havia decisão judicial definitiva favorável aos
proprietários.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a
alegação de cerceamento de defesa, a suficiência da prova pericial,
a eventual reocupação do imóvel, a natureza jurídica das construções
e a delimitação da indenização segundo a boa-fé ou má-fé do
ocupante.
3. A revisão das conclusões relativas à persistência do interesse de
agir, à suficiência do laudo pericial, à necessidade de oitiva do
perito, ao estado e ao marco temporal das construções, à existência
de acessões indenizáveis e à boa-fé ou má-fé do ocupante demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência
vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados,
para reconhecer que obras realizadas em terreno inicialmente nu se
submetem ao regime das acessões, não configura julgamento extra
petita quando preservados o pedido indenizatório e a causa de pedir
fática. A correlação entre pedido e provimento jurisdicional deve
ser aferida de forma lógico-sistemática, e não puramente literal.
5. O acórdão recorrido, ao interpretar a pretensão indenizatória a
partir dos fatos descritos e aplicar a disciplina jurídica reputada
adequada, está em harmonia com a orientação desta Corte, o que atrai
a Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2473583 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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