STJ — 2473583

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48f1d871e116ab73ee37f8d4d8ad0378caa3b74d7d19ce18d63165e7cafc53ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155361
Número de registro na fonte
202303673778
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2473583 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 48f1d871e116ab73ee37f8d4d8ad0378caa3b74d7d19ce18d63165e7cafc53ee. SHA-256 do comentário: 686ea514a0408103cf1158683892c6f6067484e70185bc8f3273885b179feca2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 48f1d871e116ab73ee37f8d4d8ad0378caa3b74d7d19ce18d63165e7cafc53ee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM TERRENO ALHEIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE REENQUADROU AS OBRAS COMO ACESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL REPUTADO SUFICIENTE. EVENTUAL REOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por ocupante de imóvel alheio, na qual se postulou ressarcimento por obras realizadas no terreno dos proprietários. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos réus, reconheceu que o imóvel era inicialmente terreno nu, enquadrou as edificações como acessões, limitou a indenização à primeira casa, construída em período de boa-fé, e afastou a indenização quanto à segunda construção, erigida quando já havia decisão judicial definitiva favorável aos proprietários.
  2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, a suficiência da prova pericial, a eventual reocupação do imóvel, a natureza jurídica das construções e a delimitação da indenização segundo a boa-fé ou má-fé do ocupante.
  3. A revisão das conclusões relativas à persistência do interesse de agir, à suficiência do laudo pericial, à necessidade de oitiva do perito, ao estado e ao marco temporal das construções, à existência de acessões indenizáveis e à boa-fé ou má-fé do ocupante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  4. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, para reconhecer que obras realizadas em terreno inicialmente nu se submetem ao regime das acessões, não configura julgamento extra petita quando preservados o pedido indenizatório e a causa de pedir fática. A correlação entre pedido e provimento jurisdicional deve ser aferida de forma lógico-sistemática, e não puramente literal.
  5. O acórdão recorrido, ao interpretar a pretensão indenizatória a partir dos fatos descritos e aplicar a disciplina jurídica reputada adequada, está em harmonia com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM TERRENO ALHEIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE REENQUADROU AS OBRAS COMO ACESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL REPUTADO SUFICIENTE. EVENTUAL REOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por ocupante de imóvel alheio, na qual se postulou ressarcimento por obras realizadas no terreno dos proprietários. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos réus, reconheceu que o imóvel era inicialmente terreno nu, enquadrou as edificações como acessões, limitou a indenização à primeira casa, construída em período de boa-fé, e afastou a indenização quanto à segunda construção, erigida quando já havia decisão judicial definitiva favorável aos proprietários. 2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, a suficiência da prova pericial, a eventual reocupação do imóvel, a natureza jurídica das construções e a delimitação da indenização segundo a boa-fé ou má-fé do ocupante. 3. A revisão das conclusões relativas à persistência do interesse de agir, à suficiência do laudo pericial, à necessidade de oitiva do perito, ao estado e ao marco temporal das construções, à existência de acessões indenizáveis e à boa-fé ou má-fé do ocupante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, para reconhecer que obras realizadas em terreno inicialmente nu se submetem ao regime das acessões, não configura julgamento extra petita quando preservados o pedido indenizatório e a causa de pedir fática. A correlação entre pedido e provimento jurisdicional deve ser aferida de forma lógico-sistemática, e não puramente literal. 5. O acórdão recorrido, ao interpretar a pretensão indenizatória a partir dos fatos descritos e aplicar a disciplina jurídica reputada adequada, está em harmonia com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.