STJ — 2155393

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 579069ff50f8d9f922d0d5f94c73c0e5db86a47de67ea666aee33ba243bcc028

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 579069ff50f8d9f922d0d5f94c73c0e5db86a47de67ea666aee33ba243bcc028
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno no recurso especial interposto contra acórdão que manteve o deferimento de substituição processual do cedente pelo cessionário em execução de título extrajudicial, em que a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional e defende a impossibilidade de substituição antes da certeza sobre a existência do crédito cedido, que estaria em apuração em ação revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao analisar a responsabilidade pela existência do crédito; e (ii) definir se a revisão da premissa de que a cessionária assumiu os riscos do negócio encontra óbice sumular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais da controvérsia. 4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer ofensa ao art. 295 do Código Civil exige afastar a premissa fático-contratual fixada pelo tribunal de origem, segundo a qual a cessionária assumiu os riscos de eventual inexistência ou frustração do crédito cedido. 6. A desconstituição dessa premissa demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de cessão, providências inadmissíveis na via do recurso especial, ante a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo a constatação de intuito meramente protelatório, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno no recurso especial interposto contra acórdão que manteve o deferimento de substituição processual do cedente pelo cessionário em execução de título extrajudicial, em que a agravante aponta negativa de prestação jurisdicional e defende a impossibilidade de substituição antes da certeza sobre a existência do crédito cedido, que estaria em apuração em ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao analisar a responsabilidade pela existência do crédito; e (ii) definir se a revisão da premissa de que a cessionária assumiu os riscos do negócio encontra óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões essenciais da controvérsia. 4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 5. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer ofensa ao art. 295 do Código Civil exige afastar a premissa fático-contratual fixada pelo tribunal de origem, segundo a qual a cessionária assumiu os riscos de eventual inexistência ou frustração do crédito cedido. 6. A desconstituição dessa premissa demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de cessão, providências inadmissíveis na via do recurso especial, ante a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo a constatação de intuito meramente protelatório, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.