Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno no recurso especial interposto contra acórdão que
manteve o deferimento de substituição processual do cedente pelo
cessionário em execução de título extrajudicial, em que a agravante
aponta negativa de prestação jurisdicional e defende a
impossibilidade de substituição antes da certeza sobre a existência
do crédito cedido, que estaria em apuração em ação revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao analisar a
responsabilidade pela existência do crédito; e (ii) definir se a
revisão da premissa de que a cessionária assumiu os riscos do
negócio encontra óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide
de modo claro e fundamentado as questões essenciais da
controvérsia.
4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não
configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a
todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão.
5. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer ofensa ao
art. 295 do Código Civil exige afastar a premissa fático-contratual
fixada pelo tribunal de origem, segundo a qual a cessionária assumiu
os riscos de eventual inexistência ou frustração do crédito cedido.
6. A desconstituição dessa premissa demanda o reexame do conjunto
fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de
cessão, providências inadmissíveis na via do recurso especial, ante
a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
a constatação de intuito meramente protelatório, o que não se
verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITOS.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ E SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno no recurso especial interposto contra acórdão que
manteve o deferimento de substituição processual do cedente pelo
cessionário em execução de título extrajudicial, em que a agravante
aponta negativa de prestação jurisdicional e defende a
impossibilidade de substituição antes da certeza sobre a existência
do crédito cedido, que estaria em apuração em ação revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao analisar a
responsabilidade pela existência do crédito; e (ii) definir se a
revisão da premissa de que a cessionária assumiu os riscos do
negócio encontra óbice sumular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional, tampouco violação aos
arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando o tribunal de origem decide
de modo claro e fundamentado as questões essenciais da
controvérsia.
4. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte não
configura omissão, pois o julgador não está obrigado a responder a
todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para
fundamentar a decisão.
5. O acolhimento da pretensão recursal para reconhecer ofensa ao
art. 295 do Código Civil exige afastar a premissa fático-contratual
fixada pelo tribunal de origem, segundo a qual a cessionária assumiu
os riscos de eventual inexistência ou frustração do crédito cedido.
6. A desconstituição dessa premissa demanda o reexame do conjunto
fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas do contrato de
cessão, providências inadmissíveis na via do recurso especial, ante
a incidência da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não
decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo
a constatação de intuito meramente protelatório, o que não se
verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.