Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à
aplicação dos arts. 186 e 927 do CC e à tese de que o dano moral
não é in re ipsa.
3. Discute-se, ainda, se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, seria
possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de
origem quanto à existência de danos morais decorrentes de descontos
indevidos em conta bancária que recebe benefícios previdenciários,
sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.
5. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que estão
configurados os danos morais, em razão do desconto indevido no
benefício previdenciário da recorrida, exige incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANO MORAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à
aplicação dos arts. 186 e 927 do CC e à tese de que o dano moral
não é in re ipsa.
3. Discute-se, ainda, se, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, seria
possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de
origem quanto à existência de danos morais decorrentes de descontos
indevidos em conta bancária que recebe benefícios previdenciários,
sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.
5. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que estão
configurados os danos morais, em razão do desconto indevido no
benefício previdenciário da recorrida, exige incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.