STJ — 3117735

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6a4714b7e7ebbfd1135dd8430a1d95f39d7ebb288a56b23b0e501220965fc60

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155371
Número de registro na fonte
202504665240
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b6a4714b7e7ebbfd1135dd8430a1d95f39d7ebb288a56b23b0e501220965fc60
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é eminentemente de direito, permitindo a revaloração jurídica de fatos sem reexame de provas, para afastar a responsabilidade civil e o dano moral; (ii) saber se é possível a revisão do valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incursão no conjunto fático-probatório; (iii) saber se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" é viável com fundamento em alegado dissídio notório, dispensando cotejo analítico e superando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há deficiência de fundamentação quanto à pretensão de redução do quantum indenizatório, diante da indicação genérica dos arts. 188 e 927 do Código Civil, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão de afastar a responsabilidade civil e o dano moral demanda o reexame do acervo fático-probatório (negativa indevida de cobertura, elementos subjetivos como dolo, má-fé e gravidade da falha), o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos é incompatível com o objetivo de reformar premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido; a mera reclassificação como reenquadramento jurídico não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando se busca rediscutir a dinâmica do evento e a potencialidade lesiva da conduta. 5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais também exige reavaliação das circunstâncias específicas (extensão do dano e grau de culpa), sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância não verificadas no caso, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. O conhecimento pela alínea "c" requer cotejo analítico e demonstração de similitude fática; a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois a verificação de identidade fática pressupõe revolvimento de provas, ficando prejudicado o recurso pela alínea "c". 7. Há deficiência de fundamentação quanto à tese de redução do quantum, pois os arts. 188 e 927 do Código Civil não disciplinam a quantificação do dano moral; a dissociação entre o dispositivo indicado e a tese recursal atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é eminentemente de direito, permitindo a revaloração jurídica de fatos sem reexame de provas, para afastar a responsabilidade civil e o dano moral; (ii) saber se é possível a revisão do valor fixado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incursão no conjunto fático-probatório; (iii) saber se o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" é viável com fundamento em alegado dissídio notório, dispensando cotejo analítico e superando o óbice da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se há deficiência de fundamentação quanto à pretensão de redução do quantum indenizatório, diante da indicação genérica dos arts. 188 e 927 do Código Civil, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de afastar a responsabilidade civil e o dano moral demanda o reexame do acervo fático-probatório (negativa indevida de cobertura, elementos subjetivos como dolo, má-fé e gravidade da falha), o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A alegação de que os fatos seriam incontroversos é incompatível com o objetivo de reformar premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido; a mera reclassificação como reenquadramento jurídico não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando se busca rediscutir a dinâmica do evento e a potencialidade lesiva da conduta. 5. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais também exige reavaliação das circunstâncias específicas (extensão do dano e grau de culpa), sendo admitida apenas em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância não verificadas no caso, atraindo a Súmula 7/STJ. 6. O conhecimento pela alínea "c" requer cotejo analítico e demonstração de similitude fática; a incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, pois a verificação de identidade fática pressupõe revolvimento de provas, ficando prejudicado o recurso pela alínea "c". 7. Há deficiência de fundamentação quanto à tese de redução do quantum, pois os arts. 188 e 927 do Código Civil não disciplinam a quantificação do dano moral; a dissociação entre o dispositivo indicado e a tese recursal atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.