STJ — 2096215

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afed2ee6c176fe5d04574aee92e0da3596a5618f42b94a3561b182a07d407d67

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante. 2. Fato relevante. O agravante sustenta erro ao tratar a exequibilidade como tese autônoma, afirma o prequestionamento da violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afasta a incidência da Súmula 211/STJ e requer juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial. Alega, ainda, impossibilidade jurídica de conversão de contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com violação ao princípio da autonomia privada e aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 10.820/2003.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a omissão alegada não foi suscitada, de forma específica, em embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se pode ser examinada, diretamente em recurso especial, a tese de inexequibilidade da obrigação de fazer consistente na conversão contratual, sem prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração quanto à suposta omissão.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento de violação ao art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, exige prévia e específica suscitação da omissão, obscuridade ou contradição em embargos de declaração, a fim de oportunizar ao órgão de origem a correção do vício. 6. Inexistindo embargos de declaração com impugnação específica sobre a forma de cumprimento da obrigação imposta (conversão contratual), é inviável levar a questão diretamente ao recurso especial, pois não há prequestionamento nem provocação regular do Tribunal de origem. 7. A ausência de impugnação específica da omissão no momento processual adequado impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, tornando inadmissível o exame da matéria nesta instância. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante. 2. Fato relevante. O agravante sustenta erro ao tratar a exequibilidade como tese autônoma, afirma o prequestionamento da violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afasta a incidência da Súmula 211/STJ e requer juízo de retratação para conhecimento e provimento do recurso especial. Alega, ainda, impossibilidade jurídica de conversão de contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, com violação ao princípio da autonomia privada e aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 10.820/2003. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, quando a omissão alegada não foi suscitada, de forma específica, em embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se pode ser examinada, diretamente em recurso especial, a tese de inexequibilidade da obrigação de fazer consistente na conversão contratual, sem prévia provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração quanto à suposta omissão. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento de violação ao art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, exige prévia e específica suscitação da omissão, obscuridade ou contradição em embargos de declaração, a fim de oportunizar ao órgão de origem a correção do vício. 6. Inexistindo embargos de declaração com impugnação específica sobre a forma de cumprimento da obrigação imposta (conversão contratual), é inviável levar a questão diretamente ao recurso especial, pois não há prequestionamento nem provocação regular do Tribunal de origem. 7. A ausência de impugnação específica da omissão no momento processual adequado impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, tornando inadmissível o exame da matéria nesta instância. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.