Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo
agravante.
2. Fato relevante. O agravante sustenta erro ao tratar a
exequibilidade como tese autônoma, afirma o prequestionamento da
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afasta a incidência da
Súmula 211/STJ e requer juízo de retratação para conhecimento e
provimento do recurso especial. Alega, ainda, impossibilidade
jurídica de conversão de contratos de cartão de crédito consignado
em empréstimo consignado tradicional, com violação ao princípio da
autonomia privada e aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 10.820/2003.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC, quando a omissão alegada não foi suscitada, de forma
específica, em embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se pode ser
examinada, diretamente em recurso especial, a tese de
inexequibilidade da obrigação de fazer consistente na conversão
contratual, sem prévia provocação do Tribunal de origem por meio de
embargos de declaração quanto à suposta omissão.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de violação ao art. 489 do CPC, por negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, exige
prévia e específica suscitação da omissão, obscuridade ou
contradição em embargos de declaração, a fim de oportunizar ao órgão
de origem a correção do vício.
6. Inexistindo embargos de declaração com impugnação específica
sobre a forma de cumprimento da obrigação imposta (conversão
contratual), é inviável levar a questão diretamente ao recurso
especial, pois não há prequestionamento nem provocação regular do
Tribunal de origem.
7. A ausência de impugnação específica da omissão no momento
processual adequado impede o reconhecimento de negativa de prestação
jurisdicional, tornando inadmissível o exame da matéria nesta
instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo
agravante.
2. Fato relevante. O agravante sustenta erro ao tratar a
exequibilidade como tese autônoma, afirma o prequestionamento da
violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afasta a incidência da
Súmula 211/STJ e requer juízo de retratação para conhecimento e
provimento do recurso especial. Alega, ainda, impossibilidade
jurídica de conversão de contratos de cartão de crédito consignado
em empréstimo consignado tradicional, com violação ao princípio da
autonomia privada e aos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 10.820/2003.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º,
IV, do CPC, quando a omissão alegada não foi suscitada, de forma
específica, em embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se pode ser
examinada, diretamente em recurso especial, a tese de
inexequibilidade da obrigação de fazer consistente na conversão
contratual, sem prévia provocação do Tribunal de origem por meio de
embargos de declaração quanto à suposta omissão.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento de violação ao art. 489 do CPC, por negativa de
prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, exige
prévia e específica suscitação da omissão, obscuridade ou
contradição em embargos de declaração, a fim de oportunizar ao órgão
de origem a correção do vício.
6. Inexistindo embargos de declaração com impugnação específica
sobre a forma de cumprimento da obrigação imposta (conversão
contratual), é inviável levar a questão diretamente ao recurso
especial, pois não há prequestionamento nem provocação regular do
Tribunal de origem.
7. A ausência de impugnação específica da omissão no momento
processual adequado impede o reconhecimento de negativa de prestação
jurisdicional, tornando inadmissível o exame da matéria nesta
instância.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.