STJ — 3112213

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0980e802ca0561d9df5afb4fbaa3bafbf2e869b8e10ad7b6e31d7a72db24f664

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155390
Número de registro na fonte
202504515992
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3112213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0980e802ca0561d9df5afb4fbaa3bafbf2e869b8e10ad7b6e31d7a72db24f664. SHA-256 do comentário: 06d35c068390ea6df25b466e8e4fcdd00b829b94ebdfa2dccb69a8160d84f729.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0980e802ca0561d9df5afb4fbaa3bafbf2e869b8e10ad7b6e31d7a72db24f664
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ sobre as demais teses.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de declaração (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas oral e documental suplementar, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento probatório; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão de regresso, com análise da retroatividade da interrupção à data da propositura e da alegada desídia da autora na citação, à luz dos fatos fixados; (iv) saber se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade da empregadora por atos da preposta (CC, arts. 932, III, e 933) e para alterar o reconhecimento de culpa concorrente e a proporção fixada (CC, art. 945), sem reexame de provas; (v) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante de agravo interno desprovido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a agravante impugnou os fundamentos determinantes da decisão monocrática. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da lide, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou a menção exaustiva a cada dispositivo legal invocado (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 5. Inexistência de cerceamento de defesa, já que o Tribunal de origem, destinatário final da prova (CPC, art. 370), concluiu pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade de novas diligências; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A discussão sobre prescrição e retroatividade do despacho citatório à data da propositura envolve aferição de suposta desídia da autora e análise do iter processual, questão eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial; mantida a conclusão das instâncias ordinárias de que houve diligência da autora e de que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade. 7. A responsabilidade da empregadora pelos atos da preposta praticados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva, e o reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945) e da proporção de 50% resulta da valoração fática da dinâmica dos eventos e da gravidade das condutas, cujo reexame é obstado pela Súmula 7/STJ. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente ao agravo interno desprovido; exige-se que o recurso seja manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL COM CULPA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ sobre as demais teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de declaração (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas oral e documental suplementar, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento probatório; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão de regresso, com análise da retroatividade da interrupção à data da propositura e da alegada desídia da autora na citação, à luz dos fatos fixados; (iv) saber se é possível, em recurso especial, afastar a responsabilidade da empregadora por atos da preposta (CC, arts. 932, III, e 933) e para alterar o reconhecimento de culpa concorrente e a proporção fixada (CC, art. 945), sem reexame de provas; (v) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante de agravo interno desprovido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a agravante impugnou os fundamentos determinantes da decisão monocrática. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da lide, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos ou a menção exaustiva a cada dispositivo legal invocado (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II). 5. Inexistência de cerceamento de defesa, já que o Tribunal de origem, destinatário final da prova (CPC, art. 370), concluiu pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade de novas diligências; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. A discussão sobre prescrição e retroatividade do despacho citatório à data da propositura envolve aferição de suposta desídia da autora e análise do iter processual, questão eminentemente fática, insuscetível de reexame na via especial; mantida a conclusão das instâncias ordinárias de que houve diligência da autora e de que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade. 7. A responsabilidade da empregadora pelos atos da preposta praticados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva, e o reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945) e da proporção de 50% resulta da valoração fática da dinâmica dos eventos e da gravidade das condutas, cujo reexame é obstado pela Súmula 7/STJ. 8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente ao agravo interno desprovido; exige-se que o recurso seja manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito protelatório, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.