Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0980e802ca0561d9df5afb4fbaa3bafbf2e869b8e10ad7b6e31d7a72db24f664
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0980e802ca0561d9df5afb4fbaa3bafbf2e869b8e10ad7b6e31d7a72db24f664. SHA-256 do comentário: 06d35c068390ea6df25b466e8e4fcdd00b829b94ebdfa2dccb69a8160d84f729.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
Súmula 7/STJ sobre as demais teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de
declaração (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); (ii) saber se
houve cerceamento de defesa pela não produção de provas oral e
documental suplementar, e se é possível afastar o óbice da Súmula
7/STJ sem revolvimento probatório; (iii) saber se ocorreu prescrição
da pretensão de regresso, com análise da retroatividade da
interrupção à data da propositura e da alegada desídia da autora na
citação, à luz dos fatos fixados; (iv) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a responsabilidade da empregadora por atos
da preposta (CC, arts. 932, III, e 933) e para alterar o
reconhecimento de culpa concorrente e a proporção fixada (CC, art.
945), sem reexame de provas; (v) saber se incide a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC diante de agravo interno desprovido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a
agravante impugnou os fundamentos determinantes da decisão
monocrática.
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais à
solução da lide, sendo desnecessária a análise pormenorizada de
todos os argumentos ou a menção exaustiva a cada dispositivo legal
invocado (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
5. Inexistência de cerceamento de defesa, já que o Tribunal de
origem, destinatário final da prova (CPC, art. 370), concluiu pela
suficiência da prova documental e pela desnecessidade de novas
diligências; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A discussão sobre prescrição e retroatividade do despacho
citatório à data da propositura envolve aferição de suposta desídia
da autora e análise do iter processual, questão eminentemente
fática, insuscetível de reexame na via especial; mantida a conclusão
das instâncias ordinárias de que houve diligência da autora e de
que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade.
7. A responsabilidade da empregadora pelos atos da preposta
praticados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva, e o
reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945) e da proporção
de 50% resulta da valoração fática da dinâmica dos eventos e da
gravidade das condutas, cujo reexame é obstado pela Súmula 7/STJ.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
ao agravo interno desprovido; exige-se que o recurso seja
manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito protelatório,
o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL COM CULPA
CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da
Súmula 7/STJ sobre as demais teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissões no acórdão e nos embargos de
declaração (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II); (ii) saber se
houve cerceamento de defesa pela não produção de provas oral e
documental suplementar, e se é possível afastar o óbice da Súmula
7/STJ sem revolvimento probatório; (iii) saber se ocorreu prescrição
da pretensão de regresso, com análise da retroatividade da
interrupção à data da propositura e da alegada desídia da autora na
citação, à luz dos fatos fixados; (iv) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a responsabilidade da empregadora por atos
da preposta (CC, arts. 932, III, e 933) e para alterar o
reconhecimento de culpa concorrente e a proporção fixada (CC, art.
945), sem reexame de provas; (v) saber se incide a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC diante de agravo interno desprovido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de ausência de dialeticidade, pois a
agravante impugnou os fundamentos determinantes da decisão
monocrática.
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões essenciais à
solução da lide, sendo desnecessária a análise pormenorizada de
todos os argumentos ou a menção exaustiva a cada dispositivo legal
invocado (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).
5. Inexistência de cerceamento de defesa, já que o Tribunal de
origem, destinatário final da prova (CPC, art. 370), concluiu pela
suficiência da prova documental e pela desnecessidade de novas
diligências; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. A discussão sobre prescrição e retroatividade do despacho
citatório à data da propositura envolve aferição de suposta desídia
da autora e análise do iter processual, questão eminentemente
fática, insuscetível de reexame na via especial; mantida a conclusão
das instâncias ordinárias de que houve diligência da autora e de
que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade.
7. A responsabilidade da empregadora pelos atos da preposta
praticados no exercício do trabalho ou em razão dele é objetiva, e o
reconhecimento da culpa concorrente (CC, art. 945) e da proporção
de 50% resulta da valoração fática da dinâmica dos eventos e da
gravidade das condutas, cujo reexame é obstado pela Súmula 7/STJ.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
ao agravo interno desprovido; exige-se que o recurso seja
manifestamente inadmissível ou infundado, com intuito protelatório,
o que não se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3112213 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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