Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer a possibilidade de cumulação de
honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de execução e
nos embargos à execução, com determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para fixação do percentual nos termos da
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central debatida consiste em saber se é possível fixar
honorários de sucumbência tanto na ação de execução quanto nos
embargos à execução, inclusive quando a procedência dos embargos
implica a extinção da execução, observados os limites do art. 85, §
2º, do CPC/2015 e a tese do Tema 587/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se argumentos relativos
à existência de condenações anteriores em honorários e à aplicação
do princípio da causalidade podem ser conhecidos no especial sem
prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; e (ii) definir se
é aplicável, ao caso, a tese repetitiva do Tema 1.076/STJ quanto à
subsidiariedade da equidade na fixação de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno por
ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou os
fundamentos centrais da decisão monocrática.
5. É inviável o conhecimento, na instância especial, de tese não
suscitada nem apreciada nas instâncias ordinárias, incidindo, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF quanto às alegações de que
condenações anteriores em honorários e o princípio da causalidade
impediriam nova condenação.
6. Aplica-se a tese do Tema 587/STJ, segundo a qual os embargos à
execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, sendo
possível fixar honorários, de forma relativamente autônoma, em cada
uma das duas ações, respeitando-se os limites de repercussão
recíproca e o teto do art. 85, § 2º, do CPC/2015; a procedência dos
embargos com extinção da execução não obsta a cumulação.
7. A compreensão contrária violaria a isonomia, por privilegiar
apenas o procurador do exequente na hipótese de improcedência dos
embargos; a cumulação é admitida tanto na procedência quanto na
improcedência dos pedidos, devendo o somatório observar os
percentuais legais.
8. A fixação por equidade é subsidiária (Tema 1.076/STJ) e somente
incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o
valor da causa; em processos executivos e embargos à execução com
valor relevante, devem ser aplicados os critérios do art. 85, § 2º,
do CPC/2015.
9. A repercussão geral no Tema 1.255/STF, referente à fixação de
honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não se aplica ao
caso entre particulares e não afasta a aplicação do Tema 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO. TEMAS 587 E 1.076/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. EQUIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial para reconhecer a possibilidade de cumulação de
honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de execução e
nos embargos à execução, com determinação de retorno dos autos ao
Tribunal de origem para fixação do percentual nos termos da
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central debatida consiste em saber se é possível fixar
honorários de sucumbência tanto na ação de execução quanto nos
embargos à execução, inclusive quando a procedência dos embargos
implica a extinção da execução, observados os limites do art. 85, §
2º, do CPC/2015 e a tese do Tema 587/STJ.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se argumentos relativos
à existência de condenações anteriores em honorários e à aplicação
do princípio da causalidade podem ser conhecidos no especial sem
prévio enfrentamento pelas instâncias ordinárias; e (ii) definir se
é aplicável, ao caso, a tese repetitiva do Tema 1.076/STJ quanto à
subsidiariedade da equidade na fixação de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do agravo interno por
ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a agravante impugnou os
fundamentos centrais da decisão monocrática.
5. É inviável o conhecimento, na instância especial, de tese não
suscitada nem apreciada nas instâncias ordinárias, incidindo, por
analogia, o óbice da Súmula 282/STF quanto às alegações de que
condenações anteriores em honorários e o princípio da causalidade
impediriam nova condenação.
6. Aplica-se a tese do Tema 587/STJ, segundo a qual os embargos à
execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, sendo
possível fixar honorários, de forma relativamente autônoma, em cada
uma das duas ações, respeitando-se os limites de repercussão
recíproca e o teto do art. 85, § 2º, do CPC/2015; a procedência dos
embargos com extinção da execução não obsta a cumulação.
7. A compreensão contrária violaria a isonomia, por privilegiar
apenas o procurador do exequente na hipótese de improcedência dos
embargos; a cumulação é admitida tanto na procedência quanto na
improcedência dos pedidos, devendo o somatório observar os
percentuais legais.
8. A fixação por equidade é subsidiária (Tema 1.076/STJ) e somente
incide quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o
valor da causa; em processos executivos e embargos à execução com
valor relevante, devem ser aplicados os critérios do art. 85, § 2º,
do CPC/2015.
9. A repercussão geral no Tema 1.255/STF, referente à fixação de
honorários em causas envolvendo a Fazenda Pública, não se aplica ao
caso entre particulares e não afasta a aplicação do Tema 1.076/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.