STJ — 2404902

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5ec2a7608b7eef2b7feae121a7521f2392bdc0becfcb6aaacd3b33370747e5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155408
Número de registro na fonte
202302280240
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2404902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a5ec2a7608b7eef2b7feae121a7521f2392bdc0becfcb6aaacd3b33370747e5d. SHA-256 do comentário: c1c853d849ad749f9b05ae5bd4c299feee97faec561352e3110f8fc0c6d1753c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a5ec2a7608b7eef2b7feae121a7521f2392bdc0becfcb6aaacd3b33370747e5d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada deve ser mantida: a pretensão recursal demanda substituição do juízo probatório firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo documental, inexistência de onerosidade excessiva e de nexo causal objetivo entre a pandemia e o inadimplemento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  3. Cerceamento de defesa não configurado: como destinatário da prova, o magistrado pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, fundamentadamente; rever a conclusão de suficiência probatória e de prescindibilidade da perícia implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial.
  4. Decisão-surpresa não verificada: temas relativos à suficiência das provas, necessidade de perícia e impacto econômico da pandemia integraram o núcleo da controvérsia desde a origem, inexistindo fundamento novo ou inesperado.
  5. Pandemia da Covid-19 e atos normativos correlatos não autorizam, por si sós, revisão contratual, suspensão de obrigações privadas ou inexigibilidade de título; exige-se demonstração concreta de onerosidade excessiva, vantagem extrema e nexo causal objetivo, o que não foi comprovado no caso.
  6. Súmula 182/STJ e multas do art. 1.021, § 4º, do CPC: não incidem na espécie, ausente intuito manifestamente procrastinatório e presentes impugnações suficientes ao debate.
  7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida: a pretensão recursal demanda substituição do juízo probatório firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do acervo documental, inexistência de onerosidade excessiva e de nexo causal objetivo entre a pandemia e o inadimplemento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Cerceamento de defesa não configurado: como destinatário da prova, o magistrado pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, fundamentadamente; rever a conclusão de suficiência probatória e de prescindibilidade da perícia implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. Decisão-surpresa não verificada: temas relativos à suficiência das provas, necessidade de perícia e impacto econômico da pandemia integraram o núcleo da controvérsia desde a origem, inexistindo fundamento novo ou inesperado. 5. Pandemia da Covid-19 e atos normativos correlatos não autorizam, por si sós, revisão contratual, suspensão de obrigações privadas ou inexigibilidade de título; exige-se demonstração concreta de onerosidade excessiva, vantagem extrema e nexo causal objetivo, o que não foi comprovado no caso. 6. Súmula 182/STJ e multas do art. 1.021, § 4º, do CPC: não incidem na espécie, ausente intuito manifestamente procrastinatório e presentes impugnações suficientes ao debate. 7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão agravada que não conheceu do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.