Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO
CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deve ser mantida: a pretensão recursal demanda
substituição do juízo probatório firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à suficiência do acervo documental, inexistência
de onerosidade excessiva e de nexo causal objetivo entre a pandemia
e o inadimplemento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, com fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
- Cerceamento de defesa não configurado: como destinatário da
prova, o magistrado pode indeferir diligências inúteis,
protelatórias ou desnecessárias, fundamentadamente; rever a
conclusão de suficiência probatória e de prescindibilidade da
perícia implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial.
- Decisão-surpresa não verificada: temas relativos à suficiência
das provas, necessidade de perícia e impacto econômico da pandemia
integraram o núcleo da controvérsia desde a origem, inexistindo
fundamento novo ou inesperado.
- Pandemia da Covid-19 e atos normativos correlatos não autorizam,
por si sós, revisão contratual, suspensão de obrigações privadas ou
inexigibilidade de título; exige-se demonstração concreta de
onerosidade excessiva, vantagem extrema e nexo causal objetivo, o
que não foi comprovado no caso.
- Súmula 182/STJ e multas do art. 1.021, § 4º, do CPC: não incidem
na espécie, ausente intuito manifestamente procrastinatório e
presentes impugnações suficientes ao debate.
- Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão
agravada que não conheceu do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO
CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida: a pretensão recursal demanda
substituição do juízo probatório firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à suficiência do acervo documental, inexistência
de onerosidade excessiva e de nexo causal objetivo entre a pandemia
e o inadimplemento, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão
enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, com fundamentação adequada, nos termos dos arts. 489 e
1.022 do CPC.
3. Cerceamento de defesa não configurado: como destinatário da
prova, o magistrado pode indeferir diligências inúteis,
protelatórias ou desnecessárias, fundamentadamente; rever a
conclusão de suficiência probatória e de prescindibilidade da
perícia implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso
especial.
4. Decisão-surpresa não verificada: temas relativos à suficiência
das provas, necessidade de perícia e impacto econômico da pandemia
integraram o núcleo da controvérsia desde a origem, inexistindo
fundamento novo ou inesperado.
5. Pandemia da Covid-19 e atos normativos correlatos não autorizam,
por si sós, revisão contratual, suspensão de obrigações privadas ou
inexigibilidade de título; exige-se demonstração concreta de
onerosidade excessiva, vantagem extrema e nexo causal objetivo, o
que não foi comprovado no caso.
6. Súmula 182/STJ e multas do art. 1.021, § 4º, do CPC: não incidem
na espécie, ausente intuito manifestamente procrastinatório e
presentes impugnações suficientes ao debate.
7. Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão
agravada que não conheceu do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2404902 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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