Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA
MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL.
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constata-se ausência de prequestionamento dos dispositivos
federais relacionados à responsabilidade civil, exceção do contrato
não cumprido, interdependência contratual e relações de consumo,
pois o Tribunal de origem enfrentou apenas os temas atinentes ao
protesto de duplicata e duplicata virtual à luz do art. 13 da Lei
5.474/1968 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.
Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
- A pretensão de reavaliar a interdependência contratual, a
responsabilidade pelo insucesso da implantação do sistema e a
suficiência do acervo documental demanda reexame de provas e de
cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o
acórdão de origem fixou moldura fática com prestação efetuada,
inadimplemento incontroverso e lastro documental dos títulos.
- A duplicata é título causal na emissão, mas o protesto por
indicação, inclusive de duplicata virtual, é juridicamente válido
quando acompanhado de documentação idônea do negócio subjacente
(boletos, notas fiscais e elementos comprobatórios de
prestação/entrega), conforme orientação da Segunda Seção; no caso, a
origem reconheceu a presença desses requisitos.
- Não houve tratamento abstrato da controvérsia: a decisão aplicou
a jurisprudência sobre cartularidade mitigada e duplicata virtual à
situação concreta descrita pelo acórdão recorrido, sem afastar a
natureza causal do título, apenas dispensando a apresentação física
da cártula diante da documentação hábil.
- Mantida a legitimidade dos protestos e caracterizado o exercício
regular do direito do credor, não se configura ato ilícito, razão
pela qual fica afastada a pretensão de indenização por danos morais.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA
MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL.
PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Constata-se ausência de prequestionamento dos dispositivos
federais relacionados à responsabilidade civil, exceção do contrato
não cumprido, interdependência contratual e relações de consumo,
pois o Tribunal de origem enfrentou apenas os temas atinentes ao
protesto de duplicata e duplicata virtual à luz do art. 13 da Lei
5.474/1968 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997.
Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
2. A pretensão de reavaliar a interdependência contratual, a
responsabilidade pelo insucesso da implantação do sistema e a
suficiência do acervo documental demanda reexame de provas e de
cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois o
acórdão de origem fixou moldura fática com prestação efetuada,
inadimplemento incontroverso e lastro documental dos títulos.
3. A duplicata é título causal na emissão, mas o protesto por
indicação, inclusive de duplicata virtual, é juridicamente válido
quando acompanhado de documentação idônea do negócio subjacente
(boletos, notas fiscais e elementos comprobatórios de
prestação/entrega), conforme orientação da Segunda Seção; no caso, a
origem reconheceu a presença desses requisitos.
4. Não houve tratamento abstrato da controvérsia: a decisão aplicou
a jurisprudência sobre cartularidade mitigada e duplicata virtual à
situação concreta descrita pelo acórdão recorrido, sem afastar a
natureza causal do título, apenas dispensando a apresentação física
da cártula diante da documentação hábil.
5. Mantida a legitimidade dos protestos e caracterizado o exercício
regular do direito do credor, não se configura ato ilícito, razão
pela qual fica afastada a pretensão de indenização por danos morais.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.