Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS.
SUSPENSÃO PELO TEMA 1016/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ERRO DE
FATO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente
todos os argumentos das partes quando fundamenta a decisão em motivo
suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a tese de
negativa de prestação jurisdicional.
- A ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em
temas de repercussão geral sobre expurgos inflacionários não alcança
feitos com trânsito em julgado ou em fase de execução, mantendo-se
a higidez do prosseguimento do feito.
- A instituição financeira depositária detém responsabilidade pela
atualização monetária plena dos valores sob sua custódia judicial,
sendo inviável o uso da ação rescisória para reexame de fatos ou
como sucedâneo recursal após a preclusão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM DEPÓSITOS JUDICIAIS.
SUSPENSÃO PELO TEMA 1016/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. ERRO DE
FATO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado não possui a obrigação de rebater individualmente
todos os argumentos das partes quando fundamenta a decisão em motivo
suficiente para a solução da controvérsia, o que afasta a tese de
negativa de prestação jurisdicional.
2. A ordem de suspensão exarada pelo Supremo Tribunal Federal em
temas de repercussão geral sobre expurgos inflacionários não alcança
feitos com trânsito em julgado ou em fase de execução, mantendo-se
a higidez do prosseguimento do feito.
3. A instituição financeira depositária detém responsabilidade pela
atualização monetária plena dos valores sob sua custódia judicial,
sendo inviável o uso da ação rescisória para reexame de fatos ou
como sucedâneo recursal após a preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.