Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b287231fa156661699f54f4446a3f9488670d8d92c3d514b39e9706137b9220f
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2021640 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b287231fa156661699f54f4446a3f9488670d8d92c3d514b39e9706137b9220f. SHA-256 do comentário: 5879440c326b1182fd9415bd26bb4d817662ab9da9fcb851d5d9e95118ad2a3e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso especial.
2. Na origem, cuida-se de inventário no qual se discute a
concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente casado sob o regime
de separação convencional de bens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve
prequestionamento suficiente da matéria relativa ao art. 926 do CPC
e das teses deduzidas; (ii) saber se há concorrência sucessória do
cônjuge sobrevivente em separação convencional de bens; e (iii)
saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
III. Razões de decidir
4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes.
5. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da
entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro
necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita à
separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos
arts. 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda Seção.
5.1. No caso em exame, a Corte de origem verificou que as partes se
casaram sob o regime da separação convencional, de modo que o
cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário. Incidência da Súmula
83/STJ.
6. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF, por analogia.
Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE
CASADO SOB SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART.
1.845 DO CC. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART.
1.829, I, DO CC. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso especial.
2. Na origem, cuida-se de inventário no qual se discute a
concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente casado sob o regime
de separação convencional de bens.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve
prequestionamento suficiente da matéria relativa ao art. 926 do CPC
e das teses deduzidas; (ii) saber se há concorrência sucessória do
cônjuge sobrevivente em separação convencional de bens; e (iii)
saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado.
III. Razões de decidir
4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. Precedentes.
5. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da
entrada em vigor do Código Civil de 2002, o cônjuge é herdeiro
necessário, qualquer que seja o regime de bens, exceção feita à
separação legal ou obrigatória, conforme expressamente definido nos
arts. 1.641 e 1.829 do diploma civil. Precedentes da Segunda Seção.
5.1. No caso em exame, a Corte de origem verificou que as partes se
casaram sob o regime da separação convencional, de modo que o
cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário. Incidência da Súmula
83/STJ.
6. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo
legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, incidindo o teor da Súmula 284/STF, por analogia.
Precedentes.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2021640 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b287231fa156661699f54f4446a3f9488670d8d92c3d514b39e9706137b9220f. SHA-256 do comentário:5879440c326b1182fd9415bd26bb4d817662ab9da9fcb851d5d9e95118ad2a3e.