STJ — 2202288

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40b3e8e417f96b548d521723ada1b24da0344cef0a8896ea424427772a10fa8a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155468
Número de registro na fonte
202500845170
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202288 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 40b3e8e417f96b548d521723ada1b24da0344cef0a8896ea424427772a10fa8a. SHA-256 do comentário: 40bb25e01788914b90bc4f316e2f07833916d7a619807887d2025bc7f532709d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 40b3e8e417f96b548d521723ada1b24da0344cef0a8896ea424427772a10fa8a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM INVENTÁRIOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alteração do entendimento do acórdão estadual sobre a contratação, a prestação dos serviços e o proveito obtido exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  2. Em obrigação contratual ilíquida, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405); a correção monetária incide desde o arbitramento dos honorários, e, a partir desta data, deve incidir apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção.
  3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem a alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial quanto ao ponto controvertido.
  4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente e demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do agravo interno, elementos ausentes no caso concreto.
  5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para definir a incidência de juros de mora de 1% ao mês entre a citação e o arbitramento e, a partir deste, apenas a taxa Selic.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM INVENTÁRIOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração do entendimento do acórdão estadual sobre a contratação, a prestação dos serviços e o proveito obtido exige reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Em obrigação contratual ilíquida, os juros de mora fluem a partir da citação (CC, art. 405); a correção monetária incide desde o arbitramento dos honorários, e, a partir desta data, deve incidir apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura sem a alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial quanto ao ponto controvertido. 4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente e demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório do agravo interno, elementos ausentes no caso concreto. 5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para definir a incidência de juros de mora de 1% ao mês entre a citação e o arbitramento e, a partir deste, apenas a taxa Selic.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.