Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS EM INVENTÁRIOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração do entendimento do acórdão estadual sobre a
contratação, a prestação dos serviços e o proveito obtido exige
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
- Em obrigação contratual ilíquida, os juros de mora fluem a partir
da citação (CC, art. 405); a correção monetária incide desde o
arbitramento dos honorários, e, a partir desta data, deve incidir
apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção.
- O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura
sem a alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no
recurso especial quanto ao ponto controvertido.
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
e demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito
protelatório do agravo interno, elementos ausentes no caso concreto.
- Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial para definir a incidência de
juros de mora de 1% ao mês entre a citação e o arbitramento e, a
partir deste, apenas a taxa Selic.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS EM INVENTÁRIOS. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento do acórdão estadual sobre a
contratação, a prestação dos serviços e o proveito obtido exige
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
2. Em obrigação contratual ilíquida, os juros de mora fluem a partir
da citação (CC, art. 405); a correção monetária incide desde o
arbitramento dos honorários, e, a partir desta data, deve incidir
apenas a taxa Selic, que engloba juros e correção.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se configura
sem a alegação específica de violação ao art. 1.022 do CPC no
recurso especial quanto ao ponto controvertido.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente
e demanda demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito
protelatório do agravo interno, elementos ausentes no caso concreto.
5. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial para definir a incidência de
juros de mora de 1% ao mês entre a citação e o arbitramento e, a
partir deste, apenas a taxa Selic.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2202288 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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