Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98005e44cc6497edc52a6b0717ae28057231699e79fd2667e31c73bb52a72176
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3108972 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98005e44cc6497edc52a6b0717ae28057231699e79fd2667e31c73bb52a72176. SHA-256 do comentário: 75b9a074a2aae13f92b78ebc4ad238a60e96cdf3da2c723c6d7cdd64cea80f6f.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula
284/STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos
legais federais violados. A parte agravante pleiteia a reforma da
decisão, alegando excesso de formalismo procedimental e ofensa ao
princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante
cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão monocrática de inadmissibilidade, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus processual de
impugnar, de forma objetiva e fundamentada, todos os fundamentos
autônomos utilizados na decisão recorrida para obstar o trânsito do
apelo.
4. A apresentação de alegações genéricas e o mero inconformismo com
o rigor formal da instância extraordinária, desacompanhados da
demonstração concreta do equívoco da decisão de inadmissibilidade,
não satisfazem o requisito da impugnação específica.
5. A ausência de impugnação direta e suficiente aos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, o que
atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula
284/STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos
legais federais violados. A parte agravante pleiteia a reforma da
decisão, alegando excesso de formalismo procedimental e ofensa ao
princípio constitucional de amplo acesso à jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante
cumpriu o ônus processual de impugnar especificamente os fundamentos
da decisão monocrática de inadmissibilidade, em observância ao
princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus processual de
impugnar, de forma objetiva e fundamentada, todos os fundamentos
autônomos utilizados na decisão recorrida para obstar o trânsito do
apelo.
4. A apresentação de alegações genéricas e o mero inconformismo com
o rigor formal da instância extraordinária, desacompanhados da
demonstração concreta do equívoco da decisão de inadmissibilidade,
não satisfazem o requisito da impugnação específica.
5. A ausência de impugnação direta e suficiente aos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, o que
atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3108972 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
98005e44cc6497edc52a6b0717ae28057231699e79fd2667e31c73bb52a72176. SHA-256 do comentário:75b9a074a2aae13f92b78ebc4ad238a60e96cdf3da2c723c6d7cdd64cea80f6f.