STJ — 2752781

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd32b18c6698dcfeb24f0e24d6e4d529d5b1c8acc3802960c205e355d8ad53e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155490
Número de registro na fonte
202403516424
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2752781 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: bd32b18c6698dcfeb24f0e24d6e4d529d5b1c8acc3802960c205e355d8ad53e9. SHA-256 do comentário: 235d3529319d96b382f6b3e870fa2d8c1e07e7f05db871af01c9b2329bba1584.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bd32b18c6698dcfeb24f0e24d6e4d529d5b1c8acc3802960c205e355d8ad53e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES (IPTU E TAXA ASSOCIATIVA). OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502 E 508 DO CPC. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
  2. A controvérsia cinge-se à viabilidade de compensar, em sede de cumprimento de sentença, rubricas pecuniárias que não constam expressamente do título executivo judicial.
  3. A inércia da parte em interpor o recurso cabível contra a sentença que se omitiu quanto a pleito reconvencional consolida o dispositivo prolatado. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), sendo defeso alterar os contornos objetivos do título executivo na fase de cumprimento para incluir obrigações preclusas. Aplicação reflexa do Tema 1.268/STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. A incidência da Súmula 7/STJ, a ausência do indispensável cotejo analítico e a nítida dessemelhança fático-processual entre os arestos (fase de cognição versus fase de execução) inviabilizam o trânsito do apelo nobre fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES (IPTU E TAXA ASSOCIATIVA). OMISSÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. INÉRCIA RECURSAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502 E 508 DO CPC. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A controvérsia cinge-se à viabilidade de compensar, em sede de cumprimento de sentença, rubricas pecuniárias que não constam expressamente do título executivo judicial. 3. A inércia da parte em interpor o recurso cabível contra a sentença que se omitiu quanto a pleito reconvencional consolida o dispositivo prolatado. Incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC), sendo defeso alterar os contornos objetivos do título executivo na fase de cumprimento para incluir obrigações preclusas. Aplicação reflexa do Tema 1.268/STJ e incidência da Súmula 83/STJ. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula 7/STJ, a ausência do indispensável cotejo analítico e a nítida dessemelhança fático-processual entre os arestos (fase de cognição versus fase de execução) inviabilizam o trânsito do apelo nobre fundado na alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.