Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGADA DEGRADAÇÃO DO SOLO. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA
DE PROVA SEGURA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO PESSOAL E SUPOSTA
CONFISSÃO EXAMINADOS NO CONTEXTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO
DE NOVA VALORAÇÃO DE LAUDOS, DOCUMENTOS, DADOS DE PRODUTIVIDADE E
PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ÁREA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NORMAS
DO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO 59.566/1966. INCIDÊNCIA
CONDICIONADA À PREMISSA FÁTICA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, as proprietárias rurais ajuizaram ação de rescisão de
contrato de parceria agrícola, sustentando que a parceira outorgada
teria degradado o solo durante a execução do ajuste, notadamente em
razão da existência de nematoides, da ausência de cultivo de
crotalárias e da suposta redução da produtividade da área.
- O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que as
provas pericial, documental e testemunhal não demonstraram, de forma
segura, a degradação do solo nem o inadimplemento contratual apto a
justificar a rescisão antecipada da avença, registrando que a
obrigação de restituição da área em condições adequadas deveria ser
aferida conforme as cláusulas pactuadas e o contexto da execução
contratual.
- Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido examina a controvérsia essencial ao deslinde da causa,
ainda que não acolha a valoração probatória pretendida pela parte. O
fato de o Tribunal de origem não atribuir ao depoimento pessoal da
representante da parte adversa a eficácia confessória pretendida
pelas recorrentes não caracteriza omissão, mas exercício da
atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório.
- A alegação de violação aos arts. 371, 373 e 389 do CPC, fundada
na suposta desconsideração de confissão sobre a ausência de cultivo
de crotalárias, não revela questão exclusivamente jurídica; assim,
para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo
do depoimento, sua extensão, seu cotejo com os laudos técnicos, os
dados de produtividade, a prova documental, a prova testemunhal e as
circunstâncias da execução contratual, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
- A tese de afronta aos arts. 13, II, c, e 27 do Decreto
59.566/1966 e ao art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra não supera
igualmente a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido; embora
o dever de conservação do imóvel rural integre o regime jurídico dos
contratos agrários, a incidência das consequências jurídicas
pretendidas pelas agravantes pressupõe a demonstração, não
reconhecida pelo Tribunal local, de efetiva degradação do solo ou
descumprimento contratual.
- A revisão da conclusão estadual também exigiria interpretação das
cláusulas contratuais relativas à conservação dos recursos
naturais, ao manejo da área e à restituição do imóvel ao término do
ajuste, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ.
- A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada de
forma automática pelo simples não provimento do agravo interno,
exigindo demonstração específica de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência, circunstância que, embora o recurso não mereça
acolhimento, não se evidencia em grau suficiente no caso concreto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGADA DEGRADAÇÃO DO SOLO. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA
DE PROVA SEGURA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO PESSOAL E SUPOSTA
CONFISSÃO EXAMINADOS NO CONTEXTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO
DE NOVA VALORAÇÃO DE LAUDOS, DOCUMENTOS, DADOS DE PRODUTIVIDADE E
PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ÁREA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NORMAS
DO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO 59.566/1966. INCIDÊNCIA
CONDICIONADA À PREMISSA FÁTICA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO
RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, as proprietárias rurais ajuizaram ação de rescisão de
contrato de parceria agrícola, sustentando que a parceira outorgada
teria degradado o solo durante a execução do ajuste, notadamente em
razão da existência de nematoides, da ausência de cultivo de
crotalárias e da suposta redução da produtividade da área.
2. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que as
provas pericial, documental e testemunhal não demonstraram, de forma
segura, a degradação do solo nem o inadimplemento contratual apto a
justificar a rescisão antecipada da avença, registrando que a
obrigação de restituição da área em condições adequadas deveria ser
aferida conforme as cláusulas pactuadas e o contexto da execução
contratual.
3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido examina a controvérsia essencial ao deslinde da causa,
ainda que não acolha a valoração probatória pretendida pela parte. O
fato de o Tribunal de origem não atribuir ao depoimento pessoal da
representante da parte adversa a eficácia confessória pretendida
pelas recorrentes não caracteriza omissão, mas exercício da
atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório.
4. A alegação de violação aos arts. 371, 373 e 389 do CPC, fundada
na suposta desconsideração de confissão sobre a ausência de cultivo
de crotalárias, não revela questão exclusivamente jurídica; assim,
para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo
do depoimento, sua extensão, seu cotejo com os laudos técnicos, os
dados de produtividade, a prova documental, a prova testemunhal e as
circunstâncias da execução contratual, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
5. A tese de afronta aos arts. 13, II, c, e 27 do Decreto
59.566/1966 e ao art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra não supera
igualmente a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido; embora
o dever de conservação do imóvel rural integre o regime jurídico dos
contratos agrários, a incidência das consequências jurídicas
pretendidas pelas agravantes pressupõe a demonstração, não
reconhecida pelo Tribunal local, de efetiva degradação do solo ou
descumprimento contratual.
6. A revisão da conclusão estadual também exigiria interpretação das
cláusulas contratuais relativas à conservação dos recursos
naturais, ao manejo da área e à restituição do imóvel ao término do
ajuste, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada de
forma automática pelo simples não provimento do agravo interno,
exigindo demonstração específica de manifesta inadmissibilidade ou
improcedência, circunstância que, embora o recurso não mereça
acolhimento, não se evidencia em grau suficiente no caso concreto.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2777117 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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