STJ — 2777117

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f537342201aae93a2077fc14854ae082ab478b4bd81b855fc13ee45c2d44ff4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155494
Número de registro na fonte
202403979339
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777117 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f537342201aae93a2077fc14854ae082ab478b4bd81b855fc13ee45c2d44ff4. SHA-256 do comentário: f4d7c797878f93d2fd683907ff65c08602cd2e9245869ca155ee6e70552d372a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: 9f537342201aae93a2077fc14854ae082ab478b4bd81b855fc13ee45c2d44ff4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGADA DEGRADAÇÃO DO SOLO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO PESSOAL E SUPOSTA CONFISSÃO EXAMINADOS NO CONTEXTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DE LAUDOS, DOCUMENTOS, DADOS DE PRODUTIVIDADE E PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ÁREA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NORMAS DO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO 59.566/1966. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PREMISSA FÁTICA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, as proprietárias rurais ajuizaram ação de rescisão de contrato de parceria agrícola, sustentando que a parceira outorgada teria degradado o solo durante a execução do ajuste, notadamente em razão da existência de nematoides, da ausência de cultivo de crotalárias e da suposta redução da produtividade da área.
  2. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que as provas pericial, documental e testemunhal não demonstraram, de forma segura, a degradação do solo nem o inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão antecipada da avença, registrando que a obrigação de restituição da área em condições adequadas deveria ser aferida conforme as cláusulas pactuadas e o contexto da execução contratual.
  3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina a controvérsia essencial ao deslinde da causa, ainda que não acolha a valoração probatória pretendida pela parte. O fato de o Tribunal de origem não atribuir ao depoimento pessoal da representante da parte adversa a eficácia confessória pretendida pelas recorrentes não caracteriza omissão, mas exercício da atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório.
  4. A alegação de violação aos arts. 371, 373 e 389 do CPC, fundada na suposta desconsideração de confissão sobre a ausência de cultivo de crotalárias, não revela questão exclusivamente jurídica; assim, para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo do depoimento, sua extensão, seu cotejo com os laudos técnicos, os dados de produtividade, a prova documental, a prova testemunhal e as circunstâncias da execução contratual, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. A tese de afronta aos arts. 13, II, c, e 27 do Decreto 59.566/1966 e ao art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra não supera igualmente a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido; embora o dever de conservação do imóvel rural integre o regime jurídico dos contratos agrários, a incidência das consequências jurídicas pretendidas pelas agravantes pressupõe a demonstração, não reconhecida pelo Tribunal local, de efetiva degradação do solo ou descumprimento contratual.
  6. A revisão da conclusão estadual também exigiria interpretação das cláusulas contratuais relativas à conservação dos recursos naturais, ao manejo da área e à restituição do imóvel ao término do ajuste, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ.
  7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada de forma automática pelo simples não provimento do agravo interno, exigindo demonstração específica de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, circunstância que, embora o recurso não mereça acolhimento, não se evidencia em grau suficiente no caso concreto.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGADA DEGRADAÇÃO DO SOLO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO PESSOAL E SUPOSTA CONFISSÃO EXAMINADOS NO CONTEXTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DE LAUDOS, DOCUMENTOS, DADOS DE PRODUTIVIDADE E PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ÁREA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NORMAS DO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO 59.566/1966. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PREMISSA FÁTICA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, as proprietárias rurais ajuizaram ação de rescisão de contrato de parceria agrícola, sustentando que a parceira outorgada teria degradado o solo durante a execução do ajuste, notadamente em razão da existência de nematoides, da ausência de cultivo de crotalárias e da suposta redução da produtividade da área. 2. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que as provas pericial, documental e testemunhal não demonstraram, de forma segura, a degradação do solo nem o inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão antecipada da avença, registrando que a obrigação de restituição da área em condições adequadas deveria ser aferida conforme as cláusulas pactuadas e o contexto da execução contratual. 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina a controvérsia essencial ao deslinde da causa, ainda que não acolha a valoração probatória pretendida pela parte. O fato de o Tribunal de origem não atribuir ao depoimento pessoal da representante da parte adversa a eficácia confessória pretendida pelas recorrentes não caracteriza omissão, mas exercício da atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório. 4. A alegação de violação aos arts. 371, 373 e 389 do CPC, fundada na suposta desconsideração de confissão sobre a ausência de cultivo de crotalárias, não revela questão exclusivamente jurídica; assim, para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo do depoimento, sua extensão, seu cotejo com os laudos técnicos, os dados de produtividade, a prova documental, a prova testemunhal e as circunstâncias da execução contratual, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A tese de afronta aos arts. 13, II, c, e 27 do Decreto 59.566/1966 e ao art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra não supera igualmente a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido; embora o dever de conservação do imóvel rural integre o regime jurídico dos contratos agrários, a incidência das consequências jurídicas pretendidas pelas agravantes pressupõe a demonstração, não reconhecida pelo Tribunal local, de efetiva degradação do solo ou descumprimento contratual. 6. A revisão da conclusão estadual também exigiria interpretação das cláusulas contratuais relativas à conservação dos recursos naturais, ao manejo da área e à restituição do imóvel ao término do ajuste, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ. 7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada de forma automática pelo simples não provimento do agravo interno, exigindo demonstração específica de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, circunstância que, embora o recurso não mereça acolhimento, não se evidencia em grau suficiente no caso concreto. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.