STJ — 2241036

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93bf8cfcc869173ffe8d629d1b4ddfb8470fe88f0dd900389822992236ab9a2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155495
Número de registro na fonte
202504175763
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241036 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93bf8cfcc869173ffe8d629d1b4ddfb8470fe88f0dd900389822992236ab9a2d. SHA-256 do comentário: 8cdae5fb187dfacea47cb9857b1e95c0b7582ac87cce4bbe9cc7226e43076d97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 93bf8cfcc869173ffe8d629d1b4ddfb8470fe88f0dd900389822992236ab9a2d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que condenara plano de saúde a fornecer todos os insumos e serviços necessários a tratamento em home care de beneficiária portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica. 2. Fato relevante. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial por entender: (a) que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de cobertura de insumos para home care, medicamentos e exames, quando a necessidade e eficácia não são questionadas; e (b) que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As razões do agravo interno. Na petição de agravo interno, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial, relativos à alegada violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, de normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e à natureza dos medicamentos, insumos e exame genético reclamados, sustentando genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em especial quanto (i) à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre cobertura de insumos em regime de home care e (ii) à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso concreto, a decisão monocrática amparou-se em dois fundamentos suficientes e autônomos para negar provimento ao recurso especial: (a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade de cobertura de insumos para home care; e (b) óbice da Súmula 7/STJ, por exigir o exame de fatos e provas para afastar a necessidade dos itens fornecidos à paciente. 7. As razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir a tese de violação normativa já desenvolvida no recurso especial, sem enfrentar de modo específico a afirmação de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deixando de demonstrar a dissintonia com o entendimento consolidado sobre cobertura de insumos em home care. 8. A insurgente também não impugnou adequadamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, tendo alegado, de forma genérica, sua inaplicabilidade, sem explicitar, à luz do caso concreto, por que a análise das teses deduzidas no recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 9. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática, revela-se irrefutável a aplicação da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que condenara plano de saúde a fornecer todos os insumos e serviços necessários a tratamento em home care de beneficiária portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica. 2. Fato relevante. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial por entender: (a) que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à obrigatoriedade de cobertura de insumos para home care, medicamentos e exames, quando a necessidade e eficácia não são questionadas; e (b) que a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As razões do agravo interno. Na petição de agravo interno, a parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial, relativos à alegada violação do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998, de normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e à natureza dos medicamentos, insumos e exame genético reclamados, sustentando genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em especial quanto (i) à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre cobertura de insumos em regime de home care e (ii) à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No caso concreto, a decisão monocrática amparou-se em dois fundamentos suficientes e autônomos para negar provimento ao recurso especial: (a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade de cobertura de insumos para home care; e (b) óbice da Súmula 7/STJ, por exigir o exame de fatos e provas para afastar a necessidade dos itens fornecidos à paciente. 7. As razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir a tese de violação normativa já desenvolvida no recurso especial, sem enfrentar de modo específico a afirmação de que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deixando de demonstrar a dissintonia com o entendimento consolidado sobre cobertura de insumos em home care. 8. A insurgente também não impugnou adequadamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, tendo alegado, de forma genérica, sua inaplicabilidade, sem explicitar, à luz do caso concreto, por que a análise das teses deduzidas no recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 9. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão monocrática, revela-se irrefutável a aplicação da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.