Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93bf8cfcc869173ffe8d629d1b4ddfb8470fe88f0dd900389822992236ab9a2d
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241036 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 93bf8cfcc869173ffe8d629d1b4ddfb8470fe88f0dd900389822992236ab9a2d. SHA-256 do comentário: 8cdae5fb187dfacea47cb9857b1e95c0b7582ac87cce4bbe9cc7226e43076d97.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência
complementar contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso especial, mantendo acórdão que condenara plano de saúde a
fornecer todos os insumos e serviços necessários a tratamento em
home care de beneficiária portadora de Esclerose Lateral
Amiotrófica.
2. Fato relevante. A decisão monocrática negou provimento ao recurso
especial por entender: (a) que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à obrigatoriedade de cobertura de insumos para home care,
medicamentos e exames, quando a necessidade e eficácia não são
questionadas; e (b) que a pretensão recursal demandaria reexame de
fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. As razões do agravo interno. Na petição de agravo interno, a
parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no
recurso especial, relativos à alegada violação do art. 10, § 4º, da
Lei n. 9.656/1998, de normas da Agência Nacional de Saúde
Suplementar e à natureza dos medicamentos, insumos e exame genético
reclamados, sustentando genericamente a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, em especial
quanto (i) à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
sobre cobertura de insumos em regime de home care e (ii) à
incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo
a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
6. No caso concreto, a decisão monocrática amparou-se em dois
fundamentos suficientes e autônomos para negar provimento ao recurso
especial: (a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade de
cobertura de insumos para home care; e (b) óbice da Súmula 7/STJ,
por exigir o exame de fatos e provas para afastar a necessidade dos
itens fornecidos à paciente.
7. As razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir a tese de
violação normativa já desenvolvida no recurso especial, sem
enfrentar de modo específico a afirmação de que o acórdão recorrido
está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deixando
de demonstrar a dissintonia com o entendimento consolidado sobre
cobertura de insumos em home care.
8. A insurgente também não impugnou adequadamente o fundamento
relativo à incidência da Súmula 7/STJ, tendo alegado, de forma
genérica, sua inaplicabilidade, sem explicitar, à luz do caso
concreto, por que a análise das teses deduzidas no recurso especial
não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
9. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente de
todos os fundamentos da decisão monocrática, revela-se irrefutável a
aplicação da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que
negara provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência
complementar contra decisão monocrática que negou provimento a
recurso especial, mantendo acórdão que condenara plano de saúde a
fornecer todos os insumos e serviços necessários a tratamento em
home care de beneficiária portadora de Esclerose Lateral
Amiotrófica.
2. Fato relevante. A decisão monocrática negou provimento ao recurso
especial por entender: (a) que o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
quanto à obrigatoriedade de cobertura de insumos para home care,
medicamentos e exames, quando a necessidade e eficácia não são
questionadas; e (b) que a pretensão recursal demandaria reexame de
fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
3. As razões do agravo interno. Na petição de agravo interno, a
parte agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no
recurso especial, relativos à alegada violação do art. 10, § 4º, da
Lei n. 9.656/1998, de normas da Agência Nacional de Saúde
Suplementar e à natureza dos medicamentos, insumos e exame genético
reclamados, sustentando genericamente a inaplicabilidade da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação
específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, em especial
quanto (i) à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
sobre cobertura de insumos em regime de home care e (ii) à
incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, segundo
a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
6. No caso concreto, a decisão monocrática amparou-se em dois
fundamentos suficientes e autônomos para negar provimento ao recurso
especial: (a) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça acerca da obrigatoriedade de
cobertura de insumos para home care; e (b) óbice da Súmula 7/STJ,
por exigir o exame de fatos e provas para afastar a necessidade dos
itens fornecidos à paciente.
7. As razões do agravo interno limitaram-se a reproduzir a tese de
violação normativa já desenvolvida no recurso especial, sem
enfrentar de modo específico a afirmação de que o acórdão recorrido
está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deixando
de demonstrar a dissintonia com o entendimento consolidado sobre
cobertura de insumos em home care.
8. A insurgente também não impugnou adequadamente o fundamento
relativo à incidência da Súmula 7/STJ, tendo alegado, de forma
genérica, sua inaplicabilidade, sem explicitar, à luz do caso
concreto, por que a análise das teses deduzidas no recurso especial
não demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
9. À vista da ausência de impugnação específica e suficiente de
todos os fundamentos da decisão monocrática, revela-se irrefutável a
aplicação da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que
negara provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2241036 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
93bf8cfcc869173ffe8d629d1b4ddfb8470fe88f0dd900389822992236ab9a2d. SHA-256 do comentário:8cdae5fb187dfacea47cb9857b1e95c0b7582ac87cce4bbe9cc7226e43076d97.