Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad78ada56bc6b012ecf4919d9dda4a3868533022383a3222b1b840e07179308c
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame
do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições
preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do
recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta inadequada aplicação
da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a
controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio
jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e,
no mérito, do REsp.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações
lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se
a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii)
saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo
apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do
consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos
anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da
Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o
reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência
de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v)
saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à
mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao
SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem
utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a
inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais.
5. O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do
Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira
responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do
consumidor acerca da inscrição.
6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos
afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da
Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a
infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTROS NEGATIVOS PREEXISTENTES. ÓBICES
SUMULARES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame
do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições
preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da
prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do
recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta inadequada aplicação
da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a
controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio
jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e,
no mérito, do REsp.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações
lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se
a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii)
saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo
apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do
consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos
anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da
Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o
reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência
de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v)
saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o
recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à
mesma tese jurídica.
III. Razões de decidir
4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao
SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem
utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a
inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais.
5. O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do
Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira
responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do
consumidor acerca da inscrição.
6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos
afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da
Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame
de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso
especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a
infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.