STJ — 3100365

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad78ada56bc6b012ecf4919d9dda4a3868533022383a3222b1b840e07179308c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155501
Número de registro na fonte
202504378901
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad78ada56bc6b012ecf4919d9dda4a3868533022383a3222b1b840e07179308c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta inadequada aplicação da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e, no mérito, do REsp.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii) saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais. 5. O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição. 6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTROS NEGATIVOS PREEXISTENTES. ÓBICES SUMULARES. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório para aferição de inscrições preexistentes, da aplicação da Súmula 385/STJ ao caso concreto e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante da inadmissão do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta inadequada aplicação da Súmula 385/STJ, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por versar a controvérsia sobre matéria de direito e demonstração do dissídio jurisprudencial, postulando o conhecimento e provimento do AREsp e, no mérito, do REsp. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as informações lançadas no SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito e se a inclusão indevida enseja responsabilidade por danos morais; (ii) saber se incumbe à instituição financeira responsável pelo apontamento a obrigação de promover a notificação prévia do consumidor; (iii) saber se a existência de registros negativos anteriores afasta a indenização por danos morais, com aplicação da Súmula 385/STJ; (iv) saber se é possível, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para verificar a preexistência de anotações desabonadoras, diante do óbice da Súmula 7/STJ; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. III. Razões de decidir 4. As informações prestadas pelas instituições financeiras ao SCR/SISBACEN possuem natureza restritiva de crédito, por serem utilizadas na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor; a inclusão indevida pode ensejar responsabilidade por danos morais. 5. O SCR/SISBACEN tem natureza pública, com o Banco Central do Brasil atuando como gestor do sistema; cabe à instituição financeira responsável pelo apontamento realizar a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição. 6. A existência de registros negativos preexistentes e legítimos afasta a indenização por danos morais, aplicando-se a orientação da Súmula 385/STJ, cuja revisão, no caso concreto, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso especial interposto pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica. 8. Diante dos óbices sumulares e da ausência de fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, o agravo interno não merece provimento. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.