STJ — 2086593

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ced62a7430b72dc4b83a2bb5d1beef5ba9d4b8c78a26995f764cc12aba40499

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155512
Número de registro na fonte
202200690879
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4ced62a7430b72dc4b83a2bb5d1beef5ba9d4b8c78a26995f764cc12aba40499
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a recurso especial. A controvérsia original reside na fase de cumprimento de sentença, onde a exequente (agravante) alega fraude à execução decorrente de transação celebrada entre o devedor (locador) e um terceiro (locatário) visando à renovação de contrato de locação, supostamente para frustrar penhora de créditos locatícios. O Tribunal de origem afastou a fraude por entender que o acordo não revogou a ordem de depósito judicial dos aluguéis e por ausência de prova de má-fé.
  2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas. O Tribunal a quo decidiu expressamente que a transação não afasta a ordem de depósito judicial dos aluguéis e que a penhora recai sobre os frutos, não impedindo a administração do bem (renovação do contrato).
  3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que não houve disposição patrimonial apta a frustrar a execução nem comprovação do consilium fraudis (má-fé) - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas do acordo, providências obstadas pela Súmula 7/STJ.
  4. A jurisprudência desta Corte exige a prova da má-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora para caracterização de fraude à execução (Súmula 375/STJ). A revisão da premissa fática de ausência de má-fé esbarra no óbice sumular mencionado.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a recurso especial. A controvérsia original reside na fase de cumprimento de sentença, onde a exequente (agravante) alega fraude à execução decorrente de transação celebrada entre o devedor (locador) e um terceiro (locatário) visando à renovação de contrato de locação, supostamente para frustrar penhora de créditos locatícios. O Tribunal de origem afastou a fraude por entender que o acordo não revogou a ordem de depósito judicial dos aluguéis e por ausência de prova de má-fé. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas. O Tribunal a quo decidiu expressamente que a transação não afasta a ordem de depósito judicial dos aluguéis e que a penhora recai sobre os frutos, não impedindo a administração do bem (renovação do contrato). 3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem - no sentido de que não houve disposição patrimonial apta a frustrar a execução nem comprovação do consilium fraudis (má-fé) - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das cláusulas do acordo, providências obstadas pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte exige a prova da má-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora para caracterização de fraude à execução (Súmula 375/STJ). A revisão da premissa fática de ausência de má-fé esbarra no óbice sumular mencionado. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.