Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
conhecimento a recurso especial. A controvérsia original reside na
fase de cumprimento de sentença, onde a exequente (agravante) alega
fraude à execução decorrente de transação celebrada entre o devedor
(locador) e um terceiro (locatário) visando à renovação de contrato
de locação, supostamente para frustrar penhora de créditos
locatícios. O Tribunal de origem afastou a fraude por entender que o
acordo não revogou a ordem de depósito judicial dos aluguéis e por
ausência de prova de má-fé.
- Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas. O
Tribunal a quo decidiu expressamente que a transação não afasta a
ordem de depósito judicial dos aluguéis e que a penhora recai sobre
os frutos, não impedindo a administração do bem (renovação do
contrato).
- A modificação das conclusões do Tribunal de origem - no sentido
de que não houve disposição patrimonial apta a frustrar a execução
nem comprovação do consilium fraudis (má-fé) - demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das
cláusulas do acordo, providências obstadas pela Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência desta Corte exige a prova da má-fé do terceiro
adquirente ou o registro da penhora para caracterização de fraude à
execução (Súmula 375/STJ). A revisão da premissa fática de ausência
de má-fé esbarra no óbice sumular mencionado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
conhecimento a recurso especial. A controvérsia original reside na
fase de cumprimento de sentença, onde a exequente (agravante) alega
fraude à execução decorrente de transação celebrada entre o devedor
(locador) e um terceiro (locatário) visando à renovação de contrato
de locação, supostamente para frustrar penhora de créditos
locatícios. O Tribunal de origem afastou a fraude por entender que o
acordo não revogou a ordem de depósito judicial dos aluguéis e por
ausência de prova de má-fé.
2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido
enfrenta, de forma clara e fundamentada, as teses suscitadas. O
Tribunal a quo decidiu expressamente que a transação não afasta a
ordem de depósito judicial dos aluguéis e que a penhora recai sobre
os frutos, não impedindo a administração do bem (renovação do
contrato).
3. A modificação das conclusões do Tribunal de origem - no sentido
de que não houve disposição patrimonial apta a frustrar a execução
nem comprovação do consilium fraudis (má-fé) - demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise das
cláusulas do acordo, providências obstadas pela Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência desta Corte exige a prova da má-fé do terceiro
adquirente ou o registro da penhora para caracterização de fraude à
execução (Súmula 375/STJ). A revisão da premissa fática de ausência
de má-fé esbarra no óbice sumular mencionado.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.