STJ — 2227115

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bffb87b9790a469c37b4933c059d5bd83d1fff1059d8adc04b53648e1fddc8e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155520
Número de registro na fonte
202502815270
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8bffb87b9790a469c37b4933c059d5bd83d1fff1059d8adc04b53648e1fddc8e. SHA-256 do comentário: 01e137c5e593df763aa073b75e793e8a465ac362ec805b43e71086ec35ea2b56.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 8bffb87b9790a469c37b4933c059d5bd83d1fff1059d8adc04b53648e1fddc8e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 8bffb87b9790a469c37b4933c059d5bd83d1fff1059d8adc04b53648e1fddc8e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a natureza concursal do crédito discutido em demanda regressiva, no contexto de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Constituição de consórcio com obrigações solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em 15/04/2016. Posterior pagamento integral do débito por coobrigado solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora originária. Pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e deferimento do processamento em 28/02/2018. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem classificou o crédito como extraconcursal com fundamento no pagamento e na sub-rogação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a concursalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito, consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento realizado em abril de 2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. Inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, prevalece a data do fato gerador do crédito, conforme orientação firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação. 7. No caso, o fato gerador do crédito decorre da sentença arbitral proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial, impondo o reconhecimento da natureza concursal do crédito. 8. Mantida a decisão que reconheceu a concursalidade, é consectário a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, à luz do resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito. Tese de julgamento: 1. Para fins de recuperação judicial, a existência e a natureza do crédito são determinadas pela data do fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 2. A sub-rogação não altera a natureza jurídica do crédito nem desloca o fato gerador, transmitindo-se o crédito originário ao sub-rogado. 3. A ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida a concursalidade do crédito, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na instância de origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a natureza concursal do crédito discutido em demanda regressiva, no contexto de recuperação judicial. 2. Fato relevante. Constituição de consórcio com obrigações solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em 15/04/2016. Posterior pagamento integral do débito por coobrigado solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora originária. Pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e deferimento do processamento em 28/02/2018. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem classificou o crédito como extraconcursal com fundamento no pagamento e na sub-rogação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a concursalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito, consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento realizado em abril de 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. Inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, prevalece a data do fato gerador do crédito, conforme orientação firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação. 7. No caso, o fato gerador do crédito decorre da sentença arbitral proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial, impondo o reconhecimento da natureza concursal do crédito. 8. Mantida a decisão que reconheceu a concursalidade, é consectário a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, à luz do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito. Tese de julgamento: 1. Para fins de recuperação judicial, a existência e a natureza do crédito são determinadas pela data do fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 2. A sub-rogação não altera a natureza jurídica do crédito nem desloca o fato gerador, transmitindo-se o crédito originário ao sub-rogado. 3. A ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida a concursalidade do crédito, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na instância de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.