Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bffb87b9790a469c37b4933c059d5bd83d1fff1059d8adc04b53648e1fddc8e
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8bffb87b9790a469c37b4933c059d5bd83d1fff1059d8adc04b53648e1fddc8e. SHA-256 do comentário: 01e137c5e593df763aa073b75e793e8a465ac362ec805b43e71086ec35ea2b56.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que deu provimento a recurso especial para reconhecer a natureza
concursal do crédito discutido em demanda regressiva, no contexto de
recuperação judicial.
2. Fato relevante. Constituição de consórcio com obrigações
solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em
15/04/2016. Posterior pagamento integral do débito por coobrigado
solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora
originária. Pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e
deferimento do processamento em 28/02/2018.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem classificou o
crédito como extraconcursal com fundamento no pagamento e na
sub-rogação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática
no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a
concursalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii)
saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado
solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito,
consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento
realizado em abril de 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a
decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento
pormenorizado de todos os argumentos. Inocorrência de violação ao
art. 1.022 do CPC.
6. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
prevalece a data do fato gerador do crédito, conforme orientação
firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sendo
irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação.
7. No caso, o fato gerador do crédito decorre da sentença arbitral
proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial,
impondo o reconhecimento da natureza concursal do crédito.
8. Mantida a decisão que reconheceu a concursalidade, é consectário
a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, à luz do
resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito.
Tese de julgamento:
1. Para fins de recuperação judicial, a existência e a natureza do
crédito são determinadas pela data do fato gerador, sendo
irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 2. A sub-rogação
não altera a natureza jurídica do crédito nem desloca o fato
gerador, transmitindo-se o crédito originário ao sub-rogado. 3. A
ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando há
fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida
a concursalidade do crédito, impõe-se a inversão dos ônus
sucumbenciais fixados na instância de origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que deu provimento a recurso especial para reconhecer a natureza
concursal do crédito discutido em demanda regressiva, no contexto de
recuperação judicial.
2. Fato relevante. Constituição de consórcio com obrigações
solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em
15/04/2016. Posterior pagamento integral do débito por coobrigado
solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora
originária. Pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e
deferimento do processamento em 28/02/2018.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem classificou o
crédito como extraconcursal com fundamento no pagamento e na
sub-rogação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática
no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a
concursalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii)
saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação
judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado
solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito,
consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento
realizado em abril de 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a
decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento
pormenorizado de todos os argumentos. Inocorrência de violação ao
art. 1.022 do CPC.
6. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
prevalece a data do fato gerador do crédito, conforme orientação
firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sendo
irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação.
7. No caso, o fato gerador do crédito decorre da sentença arbitral
proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial,
impondo o reconhecimento da natureza concursal do crédito.
8. Mantida a decisão que reconheceu a concursalidade, é consectário
a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, à luz do
resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito.
Tese de julgamento:
1. Para fins de recuperação judicial, a existência e a natureza do
crédito são determinadas pela data do fato gerador, sendo
irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 2. A sub-rogação
não altera a natureza jurídica do crédito nem desloca o fato
gerador, transmitindo-se o crédito originário ao sub-rogado. 3. A
ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos não
caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando há
fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida
a concursalidade do crédito, impõe-se a inversão dos ônus
sucumbenciais fixados na instância de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2227115 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8bffb87b9790a469c37b4933c059d5bd83d1fff1059d8adc04b53648e1fddc8e. SHA-256 do comentário:01e137c5e593df763aa073b75e793e8a465ac362ec805b43e71086ec35ea2b56.