STJ — 2167462

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84f0438e9a113b6a2ae9315a6042c841d7cc7d37f9b118a291959a830f498695

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155521
Número de registro na fonte
202403284366
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2167462 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 84f0438e9a113b6a2ae9315a6042c841d7cc7d37f9b118a291959a830f498695. SHA-256 do comentário: ff01140e27b029f8dd3b6b5ca115ee96ad09bd6444273e3e497e077251059879.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 84f0438e9a113b6a2ae9315a6042c841d7cc7d37f9b118a291959a830f498695
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 282/356 STF. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO, LIQUIDEZ DE BENS E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e os embargos de declaração com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, ainda que adotados fundamentos diversos dos pretendidos pela agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
  2. O julgador, adstrito aos fatos e aos pedidos, pode proceder ao adequado enquadramento jurídico da controvérsia, adotando fundamentos jurídicos distintos dos invocados, sem configurar julgamento extra petita ou decisão surpresa, em observância ao princípio do jura novit curia (CPC, arts. 141 e 492).
  3. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
  4. Ausente prequestionamento específico dos arts. 797, 805 e 848, V, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia sob os arts. 828, § 2º, e 874, I, do CPC; por isso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da matéria em recurso especial.
  5. A modificação das conclusões sobre suficiência da garantia do juízo, liquidez dos bens e excesso de penhora demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 282/356 STF. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO, LIQUIDEZ DE BENS E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e os embargos de declaração com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, ainda que adotados fundamentos diversos dos pretendidos pela agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022). 2. O julgador, adstrito aos fatos e aos pedidos, pode proceder ao adequado enquadramento jurídico da controvérsia, adotando fundamentos jurídicos distintos dos invocados, sem configurar julgamento extra petita ou decisão surpresa, em observância ao princípio do jura novit curia (CPC, arts. 141 e 492). 3. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Ausente prequestionamento específico dos arts. 797, 805 e 848, V, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia sob os arts. 828, § 2º, e 874, I, do CPC; por isso, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da matéria em recurso especial. 5. A modificação das conclusões sobre suficiência da garantia do juízo, liquidez dos bens e excesso de penhora demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.