Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 282/356
STF. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO, LIQUIDEZ DE
BENS E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e os embargos de
declaração com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional, ainda que adotados fundamentos diversos dos
pretendidos pela agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
- O julgador, adstrito aos fatos e aos pedidos, pode proceder ao
adequado enquadramento jurídico da controvérsia, adotando
fundamentos jurídicos distintos dos invocados, sem configurar
julgamento extra petita ou decisão surpresa, em observância ao
princípio do jura novit curia (CPC, arts. 141 e 492).
- A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Ausente prequestionamento específico dos arts. 797, 805 e 848, V,
do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia sob os
arts. 828, § 2º, e 874, I, do CPC; por isso, incidem, por analogia,
as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da
matéria em recurso especial.
- A modificação das conclusões sobre suficiência da garantia do
juízo, liquidez dos bens e excesso de penhora demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E
DECISÃO SURPRESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ, 7/STJ E 282/356
STF. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO, LIQUIDEZ DE
BENS E EXCESSO DE PENHORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia e os embargos de
declaração com fundamentação suficiente, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional, ainda que adotados fundamentos diversos dos
pretendidos pela agravante (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022).
2. O julgador, adstrito aos fatos e aos pedidos, pode proceder ao
adequado enquadramento jurídico da controvérsia, adotando
fundamentos jurídicos distintos dos invocados, sem configurar
julgamento extra petita ou decisão surpresa, em observância ao
princípio do jura novit curia (CPC, arts. 141 e 492).
3. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Ausente prequestionamento específico dos arts. 797, 805 e 848, V,
do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia sob os
arts. 828, § 2º, e 874, I, do CPC; por isso, incidem, por analogia,
as Súmulas 282 e 356 do STF, inviabilizando o conhecimento da
matéria em recurso especial.
5. A modificação das conclusões sobre suficiência da garantia do
juízo, liquidez dos bens e excesso de penhora demanda reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada na instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167462 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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