STJ — 2127623

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fac426f002c5ff8fde237c98af07bfb082815e19c691ba02a098f21a3c504d19

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155581
Número de registro na fonte
202400704415
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fac426f002c5ff8fde237c98af07bfb082815e19c691ba02a098f21a3c504d19
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido em incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação de exigir contas. 2. Na ação de exigir contas, encerrada a primeira fase com a procedência do pedido autoral, foi fixado prazo para a apresentação de contas pela ré, que foi intimada na pessoa de seu advogado, deixando de prestar contas e de recorrer. Posteriormente, instaurou-se incidente de cumprimento de sentença, reputado via inadequada para a segunda fase da ação de exigir contas, o que deu ensejo à controvérsia sobre o termo inicial do prazo do art. 550, § 5º, do CPC e sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do Tema 410/STJ. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, assentando que o prazo para prestação de contas iniciou-se automaticamente com a intimação do advogado da ré e afastando a condenação dos autores em honorários por entender que não deram causa voluntária ao incidente. Embargos de declaração foram rejeitados. No STJ, decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, o que motivou o presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto às teses de necessidade de intimação específica da recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase da ação de exigir contas e de cabimento de honorários advocatícios com fundamento no Tema 410/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.039 do CPC, pela alegada inobservância da tese firmada no Tema 410/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à condenação em honorários em razão da extinção do incidente de cumprimento de sentença. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 550, § 5º, do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir contas, discutindo-se se é necessária intimação pessoal da parte ou do trânsito em julgado, ou se basta a intimação do advogado, bem como a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao termo inicial da segunda fase da ação de exigir contas e ao cabimento de honorários, inclusive em embargos de declaração, de modo que não se caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais invocados. 8. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que os autores não deram causa voluntária à instauração do incidente de cumprimento de sentença, por terem atuado em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual afastou a aplicação do Tema 410/STJ para condená-los em honorários, e a revisão dessa premissa exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A aplicação do princípio da causalidade efetuada pelo Tribunal de origem, ao afastar a condenação em honorários dos autores em razão da extinção do cumprimento de sentença, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 9. No que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, o acórdão recorrido assentou que o prazo para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir contas inicia-se automaticamente a partir da intimação do réu na pessoa de seu advogado acerca da decisão que encerra a primeira fase, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou do trânsito em julgado da decisão. 10. A pretensão de alterar a conclusão de que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado e, ainda assim, não prestou contas nem interpôs recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ, além de se tratar de entendimento compatível com a orientação desta Corte, incidindo também a Súmula 83/STJ. 11. A renúncia do patrono da parte recorrida, devidamente comunicada à parte, impõe à própria parte o dever de regularizar sua representação processual, independentemente de nova intimação, inexistindo óbice ao julgamento do agravo interno por esse motivo. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido em incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação de exigir contas. 2. Na ação de exigir contas, encerrada a primeira fase com a procedência do pedido autoral, foi fixado prazo para a apresentação de contas pela ré, que foi intimada na pessoa de seu advogado, deixando de prestar contas e de recorrer. Posteriormente, instaurou-se incidente de cumprimento de sentença, reputado via inadequada para a segunda fase da ação de exigir contas, o que deu ensejo à controvérsia sobre o termo inicial do prazo do art. 550, § 5º, do CPC e sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do Tema 410/STJ. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, assentando que o prazo para prestação de contas iniciou-se automaticamente com a intimação do advogado da ré e afastando a condenação dos autores em honorários por entender que não deram causa voluntária ao incidente. Embargos de declaração foram rejeitados. No STJ, decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, o que motivou o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto às teses de necessidade de intimação específica da recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase da ação de exigir contas e de cabimento de honorários advocatícios com fundamento no Tema 410/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.039 do CPC, pela alegada inobservância da tese firmada no Tema 410/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à condenação em honorários em razão da extinção do incidente de cumprimento de sentença. 6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 550, § 5º, do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir contas, discutindo-se se é necessária intimação pessoal da parte ou do trânsito em julgado, ou se basta a intimação do advogado, bem como a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao termo inicial da segunda fase da ação de exigir contas e ao cabimento de honorários, inclusive em embargos de declaração, de modo que não se caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais invocados. 8. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que os autores não deram causa voluntária à instauração do incidente de cumprimento de sentença, por terem atuado em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual afastou a aplicação do Tema 410/STJ para condená-los em honorários, e a revisão dessa premissa exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A aplicação do princípio da causalidade efetuada pelo Tribunal de origem, ao afastar a condenação em honorários dos autores em razão da extinção do cumprimento de sentença, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 9. No que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, o acórdão recorrido assentou que o prazo para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir contas inicia-se automaticamente a partir da intimação do réu na pessoa de seu advogado acerca da decisão que encerra a primeira fase, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou do trânsito em julgado da decisão. 10. A pretensão de alterar a conclusão de que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado e, ainda assim, não prestou contas nem interpôs recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ, além de se tratar de entendimento compatível com a orientação desta Corte, incidindo também a Súmula 83/STJ. 11. A renúncia do patrono da parte recorrida, devidamente comunicada à parte, impõe à própria parte o dever de regularizar sua representação processual, independentemente de nova intimação, inexistindo óbice ao julgamento do agravo interno por esse motivo. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.