Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão
proferido em incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação
de exigir contas.
2. Na ação de exigir contas, encerrada a primeira fase com a
procedência do pedido autoral, foi fixado prazo para a apresentação
de contas pela ré, que foi intimada na pessoa de seu advogado,
deixando de prestar contas e de recorrer. Posteriormente,
instaurou-se incidente de cumprimento de sentença, reputado via
inadequada para a segunda fase da ação de exigir contas, o que deu
ensejo à controvérsia sobre o termo inicial do prazo do art. 550, §
5º, do CPC e sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios, à luz do Tema 410/STJ.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que
extinguiu o cumprimento de sentença, assentando que o prazo para
prestação de contas iniciou-se automaticamente com a intimação do
advogado da ré e afastando a condenação dos autores em honorários
por entender que não deram causa voluntária ao incidente. Embargos
de declaração foram rejeitados. No STJ, decisão monocrática negou
provimento ao recurso especial, o que motivou o presente agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
quanto às teses de necessidade de intimação específica da
recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase
da ação de exigir contas e de cabimento de honorários advocatícios
com fundamento no Tema 410/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.039 do CPC, pela alegada inobservância da tese firmada no
Tema 410/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à
condenação em honorários em razão da extinção do incidente de
cumprimento de sentença.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 550, § 5º, do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo
para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir
contas, discutindo-se se é necessária intimação pessoal da parte ou
do trânsito em julgado, ou se basta a intimação do advogado, bem
como a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as
teses relativas ao termo inicial da segunda fase da ação de exigir
contas e ao cabimento de honorários, inclusive em embargos de
declaração, de modo que não se caracteriza omissão nem negativa de
prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais
invocados.
8. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto
fático-probatório, que os autores não deram causa voluntária à
instauração do incidente de cumprimento de sentença, por terem
atuado em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual
afastou a aplicação do Tema 410/STJ para condená-los em honorários,
e a revisão dessa premissa exigiria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A aplicação do princípio da causalidade efetuada pelo Tribunal de
origem, ao afastar a condenação em honorários dos autores em razão
da extinção do cumprimento de sentença, está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
9. No que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, o acórdão recorrido
assentou que o prazo para a apresentação das contas na segunda fase
da ação de exigir contas inicia-se automaticamente a partir da
intimação do réu na pessoa de seu advogado acerca da decisão que
encerra a primeira fase, entendimento alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte
ou do trânsito em julgado da decisão.
10. A pretensão de alterar a conclusão de que a parte foi
devidamente intimada na pessoa de seu advogado e, ainda assim, não
prestou contas nem interpôs recurso demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, em razão
da Súmula 7/STJ, além de se tratar de entendimento compatível com a
orientação desta Corte, incidindo também a Súmula 83/STJ.
11. A renúncia do patrono da parte recorrida, devidamente comunicada
à parte, impõe à própria parte o dever de regularizar sua
representação processual, independentemente de nova intimação,
inexistindo óbice ao julgamento do agravo interno por esse motivo.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão
proferido em incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação
de exigir contas.
2. Na ação de exigir contas, encerrada a primeira fase com a
procedência do pedido autoral, foi fixado prazo para a apresentação
de contas pela ré, que foi intimada na pessoa de seu advogado,
deixando de prestar contas e de recorrer. Posteriormente,
instaurou-se incidente de cumprimento de sentença, reputado via
inadequada para a segunda fase da ação de exigir contas, o que deu
ensejo à controvérsia sobre o termo inicial do prazo do art. 550, §
5º, do CPC e sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios, à luz do Tema 410/STJ.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que
extinguiu o cumprimento de sentença, assentando que o prazo para
prestação de contas iniciou-se automaticamente com a intimação do
advogado da ré e afastando a condenação dos autores em honorários
por entender que não deram causa voluntária ao incidente. Embargos
de declaração foram rejeitados. No STJ, decisão monocrática negou
provimento ao recurso especial, o que motivou o presente agravo
interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
quanto às teses de necessidade de intimação específica da
recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase
da ação de exigir contas e de cabimento de honorários advocatícios
com fundamento no Tema 410/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 1.039 do CPC, pela alegada inobservância da tese firmada no
Tema 410/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à
condenação em honorários em razão da extinção do incidente de
cumprimento de sentença.
6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao
art. 550, § 5º, do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo
para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir
contas, discutindo-se se é necessária intimação pessoal da parte ou
do trânsito em julgado, ou se basta a intimação do advogado, bem
como a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as
teses relativas ao termo inicial da segunda fase da ação de exigir
contas e ao cabimento de honorários, inclusive em embargos de
declaração, de modo que não se caracteriza omissão nem negativa de
prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento
individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais
invocados.
8. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto
fático-probatório, que os autores não deram causa voluntária à
instauração do incidente de cumprimento de sentença, por terem
atuado em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual
afastou a aplicação do Tema 410/STJ para condená-los em honorários,
e a revisão dessa premissa exigiria reexame de fatos e provas,
vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A aplicação do princípio da causalidade efetuada pelo Tribunal de
origem, ao afastar a condenação em honorários dos autores em razão
da extinção do cumprimento de sentença, está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a
incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto.
9. No que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, o acórdão recorrido
assentou que o prazo para a apresentação das contas na segunda fase
da ação de exigir contas inicia-se automaticamente a partir da
intimação do réu na pessoa de seu advogado acerca da decisão que
encerra a primeira fase, entendimento alinhado à jurisprudência
consolidada do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte
ou do trânsito em julgado da decisão.
10. A pretensão de alterar a conclusão de que a parte foi
devidamente intimada na pessoa de seu advogado e, ainda assim, não
prestou contas nem interpôs recurso demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, em razão
da Súmula 7/STJ, além de se tratar de entendimento compatível com a
orientação desta Corte, incidindo também a Súmula 83/STJ.
11. A renúncia do patrono da parte recorrida, devidamente comunicada
à parte, impõe à própria parte o dever de regularizar sua
representação processual, independentemente de nova intimação,
inexistindo óbice ao julgamento do agravo interno por esse motivo.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.