Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c365f91155eabc811cbc9cb52703bc7bd6ee95995c83246b1c7d66e643615d49
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c365f91155eabc811cbc9cb52703bc7bd6ee95995c83246b1c7d66e643615d49. SHA-256 do comentário: 3b266987684a06b9780245d92b0f110de0e522cd714157647c02e8df7dd04fe9.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão de
intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da
representação processual.
2. Nas razões recursais, o agravante limita-se a requerer a
reavaliação das irregularidades apontadas na decisão agravada, sem
impugnar especificamente os fundamentos relativos à
intempestividade, à ausência de preparo e à irregularidade da
representação processual. Ausência de contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno,
cujas razões apenas reiteram pedido de reapreciação sem atacar
especificamente os fundamentos da decisão da Presidência do STJ
(intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da
representação processual), observa o princípio da dialeticidade e
pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sejam
eles autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do STJ.
5. No caso concreto, o agravante não ataca de forma específica os
fundamentos utilizados pela Presidência do STJ para não conhecer do
agravo - intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da
representação processual -, limitando-se a requerer a reapreciação
genérica das irregularidades apontadas.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o
conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão de
intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da
representação processual.
2. Nas razões recursais, o agravante limita-se a requerer a
reavaliação das irregularidades apontadas na decisão agravada, sem
impugnar especificamente os fundamentos relativos à
intempestividade, à ausência de preparo e à irregularidade da
representação processual. Ausência de contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno,
cujas razões apenas reiteram pedido de reapreciação sem atacar
especificamente os fundamentos da decisão da Presidência do STJ
(intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da
representação processual), observa o princípio da dialeticidade e
pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de
impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sejam
eles autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na
Súmula 182 do STJ.
5. No caso concreto, o agravante não ataca de forma específica os
fundamentos utilizados pela Presidência do STJ para não conhecer do
agravo - intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da
representação processual -, limitando-se a requerer a reapreciação
genérica das irregularidades apontadas.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o
conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3055087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c365f91155eabc811cbc9cb52703bc7bd6ee95995c83246b1c7d66e643615d49. SHA-256 do comentário:3b266987684a06b9780245d92b0f110de0e522cd714157647c02e8df7dd04fe9.