STJ — 3055087

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c365f91155eabc811cbc9cb52703bc7bd6ee95995c83246b1c7d66e643615d49

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155604
Número de registro na fonte
202503648851
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3055087 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c365f91155eabc811cbc9cb52703bc7bd6ee95995c83246b1c7d66e643615d49. SHA-256 do comentário: 3b266987684a06b9780245d92b0f110de0e522cd714157647c02e8df7dd04fe9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: c365f91155eabc811cbc9cb52703bc7bd6ee95995c83246b1c7d66e643615d49
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão de intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual. 2. Nas razões recursais, o agravante limita-se a requerer a reavaliação das irregularidades apontadas na decisão agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos relativos à intempestividade, à ausência de preparo e à irregularidade da representação processual. Ausência de contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões apenas reiteram pedido de reapreciação sem atacar especificamente os fundamentos da decisão da Presidência do STJ (intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual), observa o princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sejam eles autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. No caso concreto, o agravante não ataca de forma específica os fundamentos utilizados pela Presidência do STJ para não conhecer do agravo - intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual -, limitando-se a requerer a reapreciação genérica das irregularidades apontadas. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão de intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual. 2. Nas razões recursais, o agravante limita-se a requerer a reavaliação das irregularidades apontadas na decisão agravada, sem impugnar especificamente os fundamentos relativos à intempestividade, à ausência de preparo e à irregularidade da representação processual. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, cujas razões apenas reiteram pedido de reapreciação sem atacar especificamente os fundamentos da decisão da Presidência do STJ (intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual), observa o princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz da Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sejam eles autônomos ou não, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182 do STJ. 5. No caso concreto, o agravante não ataca de forma específica os fundamentos utilizados pela Presidência do STJ para não conhecer do agravo - intempestividade, ausência de preparo e irregularidade da representação processual -, limitando-se a requerer a reapreciação genérica das irregularidades apontadas. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.