Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d85a5bb9ac0ca6fd05f23a0dcba8474918b2808052531ec3a54e72e745d12722
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1880446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d85a5bb9ac0ca6fd05f23a0dcba8474918b2808052531ec3a54e72e745d12722. SHA-256 do comentário: 9f8dfa2eebb21e281c8ed59ef7afd0f4ded8cb54b757508dbe5b82a11599160e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto em face de decisão
monocrática proferida em agravo em recurso especial, que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Origem da controvérsia. Recurso especial, fundado na alínea "a"
do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual proferido em agravo de instrumento manejado em
cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com
devolução de valores, no qual se admitiu a penhora de créditos da
executada relativos a outros contratos de compromisso de compra e
venda do mesmo empreendimento, afastando-se a impenhorabilidade
prevista no art. 833, XII, do CPC, em razão de os créditos
penhorados estarem vinculados à mesma incorporação imobiliária, à
luz do art. 31-A, § 1º, da Lei 4.591/1964.
3. Fundamentos do recurso especial. O recorrente alegou violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC, por suposta omissão do acórdão quanto à
natureza da recorrente como sociedade de propósito específico
submetida ao regime de patrimônio de afetação e quanto à consequente
impenhorabilidade dos créditos decorrentes da venda das unidades,
bem como violação ao art. 833, XII, do CPC, sustentando que tais
créditos seriam impenhoráveis por estarem destinados à execução da
obra e à conclusão do empreendimento imobiliário.
4. Decisão de admissibilidade e decisão monocrática. O Tribunal de
origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência
na fundamentação. Interposto agravo em recurso especial, a decisão
monocrática ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, por afastar a alegada violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC e por aplicar o óbice da Súmula 7/STJ à discussão sobre
a penhora com base no art. 833, XII, do CPC.
5. Argumentos do agravo interno. No agravo interno, o agravante
sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao
afirmar que o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria tida por
omitida, insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e
afirma que a controvérsia devolvida seria de natureza estritamente
processual, de modo que não incidiriam, no caso, as limitações da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
cumpre o ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, §
1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade recursal, de modo a
permitir o seu conhecimento, notadamente quanto aos fundamentos da
decisão monocrática que: (i) afastou a alegada negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à discussão
sobre a penhora de créditos à luz do art. 833, XII, do CPC.
III. Razões de decidir
7. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne, de
maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão
agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, que
impõe correlação direta entre as razões do recurso e os fundamentos
do decisum impugnado.
8. Os fundamentos da decisão monocrática foram claros e autônomos:
(i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto
o Tribunal de origem apreciou a controvérsia essencial,
penhorabilidade dos créditos vinculados à incorporação imobiliária,
de forma fundamentada; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à
suposta violação ao art. 833, XII, do CPC, porque o acolhimento da
tese recursal demandaria reexame das circunstâncias fáticas
relativas à vinculação entre os créditos penhorados e a incorporação
imobiliária.
9. As razões do agravo interno não enfrentam de modo específico tais
fundamentos, pois deslocam o debate para alegada omissão sobre
custos remanescentes para conclusão de unidade imobiliária inacabada
e para a validade do ato expropriatório, temas diversos daqueles
decididos na decisão agravada, o que evidencia o vício de
dialeticidade e a ausência de impugnação específica.
10. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a questão nuclear, a
saber, penhorabilidade dos créditos vinculados à incorporação, e
fundamentou a possibilidade de penhora, não configurando omissão o
fato de não ter analisado todos os argumentos sob a ótica pretendida
pela parte, mas mera discordância do agravante com o resultado do
julgamento.
11. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, objetiva e
fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os
argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões
essenciais ao deslinde da causa. Precedentes.
12. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a decisão agravada assentou que
a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a aplicação do
art. 833, XII, do CPC exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à natureza da obrigação
executada e à vinculação dos créditos constritos ao empreendimento,
sendo insuficiente a alegação genérica de que a controvérsia seria
exclusivamente jurídica.
13. O agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que não
incide a Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente como sua tese
poderia ser acolhida sem revisão das premissas fáticas fixadas na
origem, o que revela ausência de enfrentamento efetivo do fundamento
da decisão monocrática.
14. A simples reiteração de inconformismo já deduzido, bem como a
introdução de argumentos dissociados do conteúdo da decisão
agravada, não satisfazem o dever de dialeticidade recursal,
impondo-se a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, em conjunto com
a Súmula 182/STJ, que vedam o conhecimento de agravo interno cujas
razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PENHORA DE CRÉDITOS VINCULADOS À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto em face de decisão
monocrática proferida em agravo em recurso especial, que, com
fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Origem da controvérsia. Recurso especial, fundado na alínea "a"
do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça estadual proferido em agravo de instrumento manejado em
cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual cumulada com
devolução de valores, no qual se admitiu a penhora de créditos da
executada relativos a outros contratos de compromisso de compra e
venda do mesmo empreendimento, afastando-se a impenhorabilidade
prevista no art. 833, XII, do CPC, em razão de os créditos
penhorados estarem vinculados à mesma incorporação imobiliária, à
luz do art. 31-A, § 1º, da Lei 4.591/1964.
3. Fundamentos do recurso especial. O recorrente alegou violação aos
arts. 1.022 e 489 do CPC, por suposta omissão do acórdão quanto à
natureza da recorrente como sociedade de propósito específico
submetida ao regime de patrimônio de afetação e quanto à consequente
impenhorabilidade dos créditos decorrentes da venda das unidades,
bem como violação ao art. 833, XII, do CPC, sustentando que tais
créditos seriam impenhoráveis por estarem destinados à execução da
obra e à conclusão do empreendimento imobiliário.
4. Decisão de admissibilidade e decisão monocrática. O Tribunal de
origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência
na fundamentação. Interposto agravo em recurso especial, a decisão
monocrática ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial, por afastar a alegada violação aos arts. 489 e
1.022 do CPC e por aplicar o óbice da Súmula 7/STJ à discussão sobre
a penhora com base no art. 833, XII, do CPC.
5. Argumentos do agravo interno. No agravo interno, o agravante
sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa ao
afirmar que o Tribunal de origem teria enfrentado a matéria tida por
omitida, insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e
afirma que a controvérsia devolvida seria de natureza estritamente
processual, de modo que não incidiriam, no caso, as limitações da
Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
cumpre o ônus de impugnação específica imposto pelo art. 1.021, §
1º, do CPC, à luz do princípio da dialeticidade recursal, de modo a
permitir o seu conhecimento, notadamente quanto aos fundamentos da
decisão monocrática que: (i) afastou a alegada negativa de prestação
jurisdicional; e (ii) aplicou o óbice da Súmula 7/STJ à discussão
sobre a penhora de créditos à luz do art. 833, XII, do CPC.
III. Razões de decidir
7. O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que o agravante impugne, de
maneira específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão
agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, que
impõe correlação direta entre as razões do recurso e os fundamentos
do decisum impugnado.
8. Os fundamentos da decisão monocrática foram claros e autônomos:
(i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto
o Tribunal de origem apreciou a controvérsia essencial,
penhorabilidade dos créditos vinculados à incorporação imobiliária,
de forma fundamentada; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à
suposta violação ao art. 833, XII, do CPC, porque o acolhimento da
tese recursal demandaria reexame das circunstâncias fáticas
relativas à vinculação entre os créditos penhorados e a incorporação
imobiliária.
9. As razões do agravo interno não enfrentam de modo específico tais
fundamentos, pois deslocam o debate para alegada omissão sobre
custos remanescentes para conclusão de unidade imobiliária inacabada
e para a validade do ato expropriatório, temas diversos daqueles
decididos na decisão agravada, o que evidencia o vício de
dialeticidade e a ausência de impugnação específica.
10. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional,
verifica-se que o acórdão recorrido apreciou a questão nuclear, a
saber, penhorabilidade dos créditos vinculados à incorporação, e
fundamentou a possibilidade de penhora, não configurando omissão o
fato de não ter analisado todos os argumentos sob a ótica pretendida
pela parte, mas mera discordância do agravante com o resultado do
julgamento.
11. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara, objetiva e
fundamentada, ainda que não examine individualmente todos os
argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões
essenciais ao deslinde da causa. Precedentes.
12. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a decisão agravada assentou que
a revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a aplicação do
art. 833, XII, do CPC exigiria reexame do conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à natureza da obrigação
executada e à vinculação dos créditos constritos ao empreendimento,
sendo insuficiente a alegação genérica de que a controvérsia seria
exclusivamente jurídica.
13. O agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que não
incide a Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente como sua tese
poderia ser acolhida sem revisão das premissas fáticas fixadas na
origem, o que revela ausência de enfrentamento efetivo do fundamento
da decisão monocrática.
14. A simples reiteração de inconformismo já deduzido, bem como a
introdução de argumentos dissociados do conteúdo da decisão
agravada, não satisfazem o dever de dialeticidade recursal,
impondo-se a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, em conjunto com
a Súmula 182/STJ, que vedam o conhecimento de agravo interno cujas
razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
IV. Dispositivo
15. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1880446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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