Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o
consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato
de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo
societário adotado. [...] O veto ao § 1º do art. 28 do Código de
Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a
responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais
figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes,
administradores societários e sociedades integrantes de grupo
societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto
legal. [...] O processamento de pedido de recuperação judicial da
empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não
impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios,
visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o
patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de
soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de
15/9/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o
consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato
de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao
ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo
societário adotado. [...] O veto ao § 1º do art. 28 do Código de
Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a
responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais
figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes,
administradores societários e sociedades integrantes de grupo
societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto
legal. [...] O processamento de pedido de recuperação judicial da
empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não
impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios,
visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o
patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de
soerguimento." (REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de
15/9/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
II. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2420922 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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