Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO NA
MODALIDADE DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AVARIA DE CARGA. SUB-ROGAÇÃO
DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA SEGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação regressiva de ressarcimento de danos em razão de avaria em
carga objeto de contrato de seguro na modalidade de transporte
internacional.
- O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora
pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a
data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária.
Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO NA
MODALIDADE DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. AVARIA DE CARGA. SUB-ROGAÇÃO
DA SEGURADORA NOS DIREITOS DA SEGURADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação regressiva de ressarcimento de danos em razão de avaria em
carga objeto de contrato de seguro na modalidade de transporte
internacional.
2. O termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora
pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a
data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária.
Precedentes.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO CAUSADO POR TERCEIRO
AO SEGURADO - TERMO INICIAL - DATA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1396273>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1373663>>-SP,
<<REsp 1842120>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.