Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR
DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO, LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. GRAU DE
PARTICIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, CPC/2015.
OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
- É razoável a fixação do valor da causa com base no proveito
econômico indireto que poderá ser obtido em caso de procedência da
demanda.
- Admite-se a divisão dos honorários sucumbenciais entre os
advogados da parte vencedora, hipótese em que deve ser considerado o
trabalho efetivamente desempenhado por cada patrono. No entanto, em
recurso especial, é impossível o reexame do grau de participação de
cada patrono para fins de rateio da verba honorária, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
- Admite-se a fixação de honorários recursais mesmo na ausência de
apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
- Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, o percentual fixado na
decisão agravada está dentro dos limites legais e atende aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
mantido.
II. Dispositivo
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR
DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO, LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. GRAU DE
PARTICIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, CPC/2015.
OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. É razoável a fixação do valor da causa com base no proveito
econômico indireto que poderá ser obtido em caso de procedência da
demanda.
3. Admite-se a divisão dos honorários sucumbenciais entre os
advogados da parte vencedora, hipótese em que deve ser considerado o
trabalho efetivamente desempenhado por cada patrono. No entanto, em
recurso especial, é impossível o reexame do grau de participação de
cada patrono para fins de rateio da verba honorária, em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
4. Admite-se a fixação de honorários recursais mesmo na ausência de
apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
5. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, o percentual fixado na
decisão agravada está dentro dos limites legais e atende aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
mantido.
II. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.