STJ — 2632511

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d7fbe014e3c5dcfb03ade179ef7ec6ad06cb6af09b117213ac885f4555e7c7d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1155623
Número de registro na fonte
202401407036
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 0d7fbe014e3c5dcfb03ade179ef7ec6ad06cb6af09b117213ac885f4555e7c7d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO, LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, CPC/2015. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
  2. É razoável a fixação do valor da causa com base no proveito econômico indireto que poderá ser obtido em caso de procedência da demanda.
  3. Admite-se a divisão dos honorários sucumbenciais entre os advogados da parte vencedora, hipótese em que deve ser considerado o trabalho efetivamente desempenhado por cada patrono. No entanto, em recurso especial, é impossível o reexame do grau de participação de cada patrono para fins de rateio da verba honorária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Admite-se a fixação de honorários recursais mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto.
  5. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, o percentual fixado na decisão agravada está dentro dos limites legais e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. II. Dispositivo
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO INDIRETO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO, LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. GRAU DE PARTICIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 85, § 11, CPC/2015. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É razoável a fixação do valor da causa com base no proveito econômico indireto que poderá ser obtido em caso de procedência da demanda. 3. Admite-se a divisão dos honorários sucumbenciais entre os advogados da parte vencedora, hipótese em que deve ser considerado o trabalho efetivamente desempenhado por cada patrono. No entanto, em recurso especial, é impossível o reexame do grau de participação de cada patrono para fins de rateio da verba honorária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Admite-se a fixação de honorários recursais mesmo na ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. 5. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, o percentual fixado na decisão agravada está dentro dos limites legais e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido. II. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.