Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2a31b67563fafa0b6a167904e8954c7ef166661fa64de980dd43c0d73773116
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1896566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2a31b67563fafa0b6a167904e8954c7ef166661fa64de980dd43c0d73773116. SHA-256 do comentário: e7931d3ea46e307e289894cea632a7a0d8c307ddfe1573bd1fa20b40ff4ee01a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial do banco demandado, para
determinar a repartição do dever de recomposição da reserva
matemática entre patrocinador e participante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a recomposição da
reserva matemática, necessária à revisão do benefício complementar,
deve ser imputada integralmente ao patrocinador ou repartida entre
esse e o participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas hipóteses de revisão de benefício vinculadas à modulação de
efeitos dos Repetitivos 955 e 1021/STJ, a recomposição da reserva
matemática deve observar os critérios fixados pela Segunda Seção no
julgamento do EREsp n. 1.557.698/RS - em especial, quanto à
responsabilidade pelos aportes, a observância do regulamento e do
art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001.
4. Logo, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática
deve ser repartida entre patrocinador e participante - não podendo
ser imputada integralmente ao antigo empregador.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA
MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELOS APORTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
parcial provimento ao recurso especial do banco demandado, para
determinar a repartição do dever de recomposição da reserva
matemática entre patrocinador e participante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a recomposição da
reserva matemática, necessária à revisão do benefício complementar,
deve ser imputada integralmente ao patrocinador ou repartida entre
esse e o participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas hipóteses de revisão de benefício vinculadas à modulação de
efeitos dos Repetitivos 955 e 1021/STJ, a recomposição da reserva
matemática deve observar os critérios fixados pela Segunda Seção no
julgamento do EREsp n. 1.557.698/RS - em especial, quanto à
responsabilidade pelos aportes, a observância do regulamento e do
art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001.
4. Logo, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática
deve ser repartida entre patrocinador e participante - não podendo
ser imputada integralmente ao antigo empregador.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1896566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c2a31b67563fafa0b6a167904e8954c7ef166661fa64de980dd43c0d73773116. SHA-256 do comentário:e7931d3ea46e307e289894cea632a7a0d8c307ddfe1573bd1fa20b40ff4ee01a.