Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3812e6d2e57ff5575427223ad767e6fda042b84b413cab15bc0fae64a4c9ef6c
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010883 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3812e6d2e57ff5575427223ad767e6fda042b84b413cab15bc0fae64a4c9ef6c. SHA-256 do comentário: c99a18b9299aba2e1d379ca84d6e426bbf609f474d4c9a1f165d901d22775ef5.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e
7/STJ ao caso concreto; à possibilidade de conexão entre as
demandas, com violação aos arts. 55 e 59 do CPC; e à comprovação de
violação ao art. 368 do Código Civil sobre compensação de dívidas,
de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito
modificativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito
infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
específica quanto à incidência das Súmulas 83 e 7/STJ sobre a
conexão - inclusive por já haver processo julgado - e das Súmulas 5
e 7/STJ quanto à compensação de créditos, cuja revisão demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório,
inexistindo omissão.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando
fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou
no decisum.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por
se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se
evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a
advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
apresenta omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e
7/STJ ao caso concreto; à possibilidade de conexão entre as
demandas, com violação aos arts. 55 e 59 do CPC; e à comprovação de
violação ao art. 368 do Código Civil sobre compensação de dívidas,
de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito
modificativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se
destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou
erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do
julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito
infringente.
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e
específica quanto à incidência das Súmulas 83 e 7/STJ sobre a
conexão - inclusive por já haver processo julgado - e das Súmulas 5
e 7/STJ quanto à compensação de créditos, cuja revisão demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório,
inexistindo omissão.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador
não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando
fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou
no decisum.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por
se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se
evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a
advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3010883 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3812e6d2e57ff5575427223ad767e6fda042b84b413cab15bc0fae64a4c9ef6c. SHA-256 do comentário:c99a18b9299aba2e1d379ca84d6e426bbf609f474d4c9a1f165d901d22775ef5.