Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. LIMITAÇÃO DE RECORRIBILIDADE DO ART. 382, §
4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA E ASTREINTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interpretação atual desta Turma admite a resistência e a
recorribilidade, em caráter excepcional, quando a parte requerida
questiona os requisitos da ação de produção antecipada de provas, a
necessidade/adequação da prova pretendida ou atos do trâmite
processual; fora dessas hipóteses, subsiste a limitação do art. 382,
§ 4º, do CPC.
- No caso, o acórdão de origem conheceu a apelação na parte em que
houve gravame (encargos sucumbenciais e astreintes) e afastou tais
imposições, preservando a limitação recursal quanto ao restante, por
se tratar de decisão atinente à pertinência da juntada de
documentação e sem incursão no mérito da ação principal.
- Inexistiu demonstração de vício formal na parte remanescente apto
a viabilizar impugnação recursal.
- Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. LIMITAÇÃO DE RECORRIBILIDADE DO ART. 382, §
4º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA E ASTREINTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A interpretação atual desta Turma admite a resistência e a
recorribilidade, em caráter excepcional, quando a parte requerida
questiona os requisitos da ação de produção antecipada de provas, a
necessidade/adequação da prova pretendida ou atos do trâmite
processual; fora dessas hipóteses, subsiste a limitação do art. 382,
§ 4º, do CPC.
2. No caso, o acórdão de origem conheceu a apelação na parte em que
houve gravame (encargos sucumbenciais e astreintes) e afastou tais
imposições, preservando a limitação recursal quanto ao restante, por
se tratar de decisão atinente à pertinência da juntada de
documentação e sem incursão no mérito da ação principal.
3. Inexistiu demonstração de vício formal na parte remanescente apto
a viabilizar impugnação recursal.
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2102878 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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