Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO.
EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão recursal demanda
reinterpretação de cláusulas contratuais (especialmente a cláusula
3.1 do acordo) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
cronologia dos fatos, ao prazo contratual de cura e ao conteúdo de
decisões proferidas em demandas correlatas.
- As instâncias ordinárias fixaram a premissa de inexistência de
inadimplemento apto ao vencimento antecipado, pois o prazo de cura
(tolerância) estava em curso quando do ajuizamento da recuperação
judicial; a alteração dessa premissa, em recurso especial, é vedada.
- A orientação de que a recuperação judicial do devedor principal
não impede, em tese, o prosseguimento da execução contra coobrigados
(Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º, e Súmula 581/STJ) não afasta os
óbices sumulares quando, no caso, falta crédito exigível por
ausência de inadimplemento reconhecida na origem.
- A alegação de violação ao art. 506 do CPC não se sustenta, pois
demandaria aprofundado exame do conteúdo, alcance e correlação das
decisões consideradas na origem, o que caracteriza revolvimento
fático-processual incompatível com a via especial.
- A invocação de suposto fato novo consistente em acórdãos
proferidos em processos distintos não afasta a incidência da Súmula
7/STJ nem autoriza reconstrução da moldura fática e contratual
firmada no acórdão recorrido.
- A discussão sobre cessão de crédito e legitimidade não é
determinante para o desfecho, pois o não conhecimento do recurso
especial decorreu exclusivamente dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO.
EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão recursal demanda
reinterpretação de cláusulas contratuais (especialmente a cláusula
3.1 do acordo) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à
cronologia dos fatos, ao prazo contratual de cura e ao conteúdo de
decisões proferidas em demandas correlatas.
2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de inexistência de
inadimplemento apto ao vencimento antecipado, pois o prazo de cura
(tolerância) estava em curso quando do ajuizamento da recuperação
judicial; a alteração dessa premissa, em recurso especial, é vedada.
3. A orientação de que a recuperação judicial do devedor principal
não impede, em tese, o prosseguimento da execução contra coobrigados
(Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º, e Súmula 581/STJ) não afasta os
óbices sumulares quando, no caso, falta crédito exigível por
ausência de inadimplemento reconhecida na origem.
4. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não se sustenta, pois
demandaria aprofundado exame do conteúdo, alcance e correlação das
decisões consideradas na origem, o que caracteriza revolvimento
fático-processual incompatível com a via especial.
5. A invocação de suposto fato novo consistente em acórdãos
proferidos em processos distintos não afasta a incidência da Súmula
7/STJ nem autoriza reconstrução da moldura fática e contratual
firmada no acórdão recorrido.
6. A discussão sobre cessão de crédito e legitimidade não é
determinante para o desfecho, pois o não conhecimento do recurso
especial decorreu exclusivamente dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3088033 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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