STJ — 3088033

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79a41d9f37c92ecd045c92a2a6fef71deec8651e1117520903714f29abc07b3f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159174
Número de registro na fonte
202504200214
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3088033 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 79a41d9f37c92ecd045c92a2a6fef71deec8651e1117520903714f29abc07b3f. SHA-256 do comentário: 5f8f9e7d1ebe9118e3e7c71c271415ed03fdbc25d977787411ab957d2411c012.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 79a41d9f37c92ecd045c92a2a6fef71deec8651e1117520903714f29abc07b3f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (especialmente a cláusula 3.1 do acordo) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia dos fatos, ao prazo contratual de cura e ao conteúdo de decisões proferidas em demandas correlatas.
  2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de inexistência de inadimplemento apto ao vencimento antecipado, pois o prazo de cura (tolerância) estava em curso quando do ajuizamento da recuperação judicial; a alteração dessa premissa, em recurso especial, é vedada.
  3. A orientação de que a recuperação judicial do devedor principal não impede, em tese, o prosseguimento da execução contra coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º, e Súmula 581/STJ) não afasta os óbices sumulares quando, no caso, falta crédito exigível por ausência de inadimplemento reconhecida na origem.
  4. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não se sustenta, pois demandaria aprofundado exame do conteúdo, alcance e correlação das decisões consideradas na origem, o que caracteriza revolvimento fático-processual incompatível com a via especial.
  5. A invocação de suposto fato novo consistente em acórdãos proferidos em processos distintos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ nem autoriza reconstrução da moldura fática e contratual firmada no acórdão recorrido.
  6. A discussão sobre cessão de crédito e legitimidade não é determinante para o desfecho, pois o não conhecimento do recurso especial decorreu exclusivamente dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas contratuais (especialmente a cláusula 3.1 do acordo) e revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à cronologia dos fatos, ao prazo contratual de cura e ao conteúdo de decisões proferidas em demandas correlatas. 2. As instâncias ordinárias fixaram a premissa de inexistência de inadimplemento apto ao vencimento antecipado, pois o prazo de cura (tolerância) estava em curso quando do ajuizamento da recuperação judicial; a alteração dessa premissa, em recurso especial, é vedada. 3. A orientação de que a recuperação judicial do devedor principal não impede, em tese, o prosseguimento da execução contra coobrigados (Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º, e Súmula 581/STJ) não afasta os óbices sumulares quando, no caso, falta crédito exigível por ausência de inadimplemento reconhecida na origem. 4. A alegação de violação ao art. 506 do CPC não se sustenta, pois demandaria aprofundado exame do conteúdo, alcance e correlação das decisões consideradas na origem, o que caracteriza revolvimento fático-processual incompatível com a via especial. 5. A invocação de suposto fato novo consistente em acórdãos proferidos em processos distintos não afasta a incidência da Súmula 7/STJ nem autoriza reconstrução da moldura fática e contratual firmada no acórdão recorrido. 6. A discussão sobre cessão de crédito e legitimidade não é determinante para o desfecho, pois o não conhecimento do recurso especial decorreu exclusivamente dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.