Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, com redação dada
pela Lei nº 14.939/2024, O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico
".
1.2. In casu , a agravante foi intimada, nos termos da Questão de
Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
conferida pela Lei 14.939/2024, ao artigo 1.003, CPC, deixado,
contudo, de apresentar documento idôneo.
1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do § 6º, do CPC, na
redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou
o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que
impõe o reconhecimento da intempestividade AREsp n. 2.595.936/SE,
Quarta Turma, DJEN de 5/2/2025." (AgInt no relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, 24/4/2025)
- O artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66 estabelece que "os dias da
Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
Páscoa", são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais
Superiores, não se aplicando a disposição legal, pois, à Justiça
Estadual, como no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período.
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antônio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/3/2025.)
1.1. Nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, com redação dada
pela Lei nº 14.939/2024, O recorrente comprovará a ocorrência de
feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,
o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico
".
1.2. In casu , a agravante foi intimada, nos termos da Questão de
Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a
suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação
conferida pela Lei 14.939/2024, ao artigo 1.003, CPC, deixado,
contudo, de apresentar documento idôneo.
1.3. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do § 6º, do CPC, na
redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou
o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que
impõe o reconhecimento da intempestividade AREsp n. 2.595.936/SE,
Quarta Turma, DJEN de 5/2/2025." (AgInt no relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, 24/4/2025)
2. O artigo 62, II, da Lei nº 5.010/66 estabelece que "os dias da
Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de
Páscoa", são feriados, na Justiça Federal e nos Tribunais
Superiores, não se aplicando a disposição legal, pois, à Justiça
Estadual, como no caso.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.