Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO
AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS (SERPAR). SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA E ART. 400 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os
eixos centrais da controvérsia, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
- A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; a distinguida revaloração jurídica não se
verifica no caso concreto.
- As instâncias ordinárias fixaram moldura fática de contratação
eletrônica mediante preenchimento de formulário de credenciamento
com seleção específica do SERPAR, identidade documental entre os
instrumentos apresentados e suficiência dos relatórios operacionais;
substituir tal juízo é vedado em recurso especial.
- A qualificação da taxa de antecipação como juros compensatórios e
sua limitação a 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil)
demandam reexame da natureza concreta da avença e dos percentuais
efetivamente cobrados; o precedente invocado (REsp 910.799/RS) não
supera os óbices sem identidade fática e contratual.
- As teses sobre prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e
supressio não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido,
faltando utilidade recursal.
- O precedente superveniente indicado (AgInt no AREsp 2.956.375/SP)
não se aplica sem identidade relevante entre molduras fáticas e
jurídicas, não afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.
- Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão
agravada. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e
afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO
AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS (SERPAR). SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA E ART. 400 DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os
eixos centrais da controvérsia, afastando a alegada negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das
Súmulas 5 e 7/STJ; a distinguida revaloração jurídica não se
verifica no caso concreto.
3. As instâncias ordinárias fixaram moldura fática de contratação
eletrônica mediante preenchimento de formulário de credenciamento
com seleção específica do SERPAR, identidade documental entre os
instrumentos apresentados e suficiência dos relatórios operacionais;
substituir tal juízo é vedado em recurso especial.
4. A qualificação da taxa de antecipação como juros compensatórios e
sua limitação a 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil)
demandam reexame da natureza concreta da avença e dos percentuais
efetivamente cobrados; o precedente invocado (REsp 910.799/RS) não
supera os óbices sem identidade fática e contratual.
5. As teses sobre prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e
supressio não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido,
faltando utilidade recursal.
6. O precedente superveniente indicado (AgInt no AREsp 2.956.375/SP)
não se aplica sem identidade relevante entre molduras fáticas e
jurídicas, não afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão
agravada. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e
afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.