STJ — 2935553

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ea0278c6ec7036214c2d8959e8dc4cc0e20a35156f3d269c0b5365735221f04

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159178
Número de registro na fonte
202501734214
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4ea0278c6ec7036214c2d8959e8dc4cc0e20a35156f3d269c0b5365735221f04
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS (SERPAR). SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA E ART. 400 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os eixos centrais da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
  2. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a distinguida revaloração jurídica não se verifica no caso concreto.
  3. As instâncias ordinárias fixaram moldura fática de contratação eletrônica mediante preenchimento de formulário de credenciamento com seleção específica do SERPAR, identidade documental entre os instrumentos apresentados e suficiência dos relatórios operacionais; substituir tal juízo é vedado em recurso especial.
  4. A qualificação da taxa de antecipação como juros compensatórios e sua limitação a 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil) demandam reexame da natureza concreta da avença e dos percentuais efetivamente cobrados; o precedente invocado (REsp 910.799/RS) não supera os óbices sem identidade fática e contratual.
  5. As teses sobre prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e supressio não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido, faltando utilidade recursal.
  6. O precedente superveniente indicado (AgInt no AREsp 2.956.375/SP) não se aplica sem identidade relevante entre molduras fáticas e jurídicas, não afastando as Súmulas 5 e 7/STJ.
  7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO AUTOMÁTICA DE RECEBÍVEIS (SERPAR). SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÔNUS DA PROVA E ART. 400 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os eixos centrais da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; a distinguida revaloração jurídica não se verifica no caso concreto. 3. As instâncias ordinárias fixaram moldura fática de contratação eletrônica mediante preenchimento de formulário de credenciamento com seleção específica do SERPAR, identidade documental entre os instrumentos apresentados e suficiência dos relatórios operacionais; substituir tal juízo é vedado em recurso especial. 4. A qualificação da taxa de antecipação como juros compensatórios e sua limitação a 12% ao ano (arts. 406 e 591 do Código Civil) demandam reexame da natureza concreta da avença e dos percentuais efetivamente cobrados; o precedente invocado (REsp 910.799/RS) não supera os óbices sem identidade fática e contratual. 5. As teses sobre prescrição decenal (art. 205 do Código Civil) e supressio não integram a ratio decidendi do acórdão recorrido, faltando utilidade recursal. 6. O precedente superveniente indicado (AgInt no AREsp 2.956.375/SP) não se aplica sem identidade relevante entre molduras fáticas e jurídicas, não afastando as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado e afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.