STJ — 2950115

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ce351bd27f92768ccbabc229102b67028fb38fd7c950754cb343fc3b0ca99b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159180
Número de registro na fonte
202501953504
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4ce351bd27f92768ccbabc229102b67028fb38fd7c950754cb343fc3b0ca99b0
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão singular e rejeitou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) se a pretensão deduzida demanda revaloração jurídica de prova, admissível na via especial, ou revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, evidenciado o caráter infringente da irresignação. 4. A modificação do entendimento quanto à responsabilidade civil no caso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se aplica ao contexto delineado nas instâncias ordinárias. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência de eventual incidência em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão singular e rejeitou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) se a pretensão deduzida demanda revaloração jurídica de prova, admissível na via especial, ou revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, evidenciado o caráter infringente da irresignação. 4. A modificação do entendimento quanto à responsabilidade civil no caso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se aplica ao contexto delineado nas instâncias ordinárias. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente protelatório, com advertência de eventual incidência em caso de reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.