Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ce351bd27f92768ccbabc229102b67028fb38fd7c950754cb343fc3b0ca99b0
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão
singular e rejeitou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;
(iii) se a pretensão deduzida demanda revaloração jurídica de prova,
admissível na via especial, ou revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou
as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material; embargos de declaração não se prestam
à rediscussão do julgado, evidenciado o caráter infringente da
irresignação.
4. A modificação do entendimento quanto à responsabilidade civil no
caso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese
vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se
aplica ao contexto delineado nas instâncias ordinárias.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se
tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente
protelatório, com advertência de eventual incidência em caso de
reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. CARÁTER INFRINGENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno no agravo em recurso especial, que manteve a decisão
singular e rejeitou alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
afirmando a necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015; (ii) se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada;
(iii) se a pretensão deduzida demanda revaloração jurídica de prova,
admissível na via especial, ou revolvimento do acervo
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) se é cabível a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e enfrentou
as questões essenciais, inexistindo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material; embargos de declaração não se prestam
à rediscussão do julgado, evidenciado o caráter infringente da
irresignação.
4. A modificação do entendimento quanto à responsabilidade civil no
caso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese
vedada pela Súmula 7/STJ; a alegada revaloração jurídica não se
aplica ao contexto delineado nas instâncias ordinárias.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável, por se
tratar de primeiros embargos e ausente caráter manifestamente
protelatório, com advertência de eventual incidência em caso de
reiteração com intuito de rediscussão do julgado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.