STJ — 2863310

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e9d64f44999ad0697c59496b4afb66cda169d4f213c22427262a381e0efe7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159190
Número de registro na fonte
202500576526
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d6e9d64f44999ad0697c59496b4afb66cda169d4f213c22427262a381e0efe7e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica, pela agravante, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade; (ii) se as alegações genéricas são aptas a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (iii) se o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial atendeu ao requisito do cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de teses, nos termos do CPC e do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à agravante impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253 do RISTJ. 4. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas de prequestionamento e de violação de dispositivos legais, sem enfrentamento específico da aplicação da Súmula 284/STF, o que não atende ao ônus recursal exigido. 5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem demonstrar a adoção dos fatos fixados nas instâncias ordinárias e sem refutar concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, não é apta a infirmar o fundamento da decisão agravada. 6. O recurso especial fundado na alínea "c" não observou o cotejo analítico exigido, por limitar-se à transcrição de ementas, sem evidenciar similitude fática e divergência de teses, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica, pela agravante, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade; (ii) se as alegações genéricas são aptas a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (iii) se o recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial atendeu ao requisito do cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e divergência de teses, nos termos do CPC e do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à agravante impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253 do RISTJ. 4. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas de prequestionamento e de violação de dispositivos legais, sem enfrentamento específico da aplicação da Súmula 284/STF, o que não atende ao ônus recursal exigido. 5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem demonstrar a adoção dos fatos fixados nas instâncias ordinárias e sem refutar concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, não é apta a infirmar o fundamento da decisão agravada. 6. O recurso especial fundado na alínea "c" não observou o cotejo analítico exigido, por limitar-se à transcrição de ementas, sem evidenciar similitude fática e divergência de teses, em desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.