Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação
específica, pela agravante, de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade;
(ii) se as alegações genéricas são aptas a afastar os óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (iii) se o recurso especial fundado em
dissídio jurisprudencial atendeu ao requisito do cotejo analítico,
com demonstração de similitude fática e divergência de teses, nos
termos do CPC e do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à agravante
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para
manter a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253 do RISTJ.
4. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas de
prequestionamento e de violação de dispositivos legais, sem
enfrentamento específico da aplicação da Súmula 284/STF, o que não
atende ao ônus recursal exigido.
5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem
demonstrar a adoção dos fatos fixados nas instâncias ordinárias e
sem refutar concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, não é apta a
infirmar o fundamento da decisão agravada.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" não observou o cotejo
analítico exigido, por limitar-se à transcrição de ementas, sem
evidenciar similitude fática e divergência de teses, em
desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação
específica, pela agravante, de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade;
(ii) se as alegações genéricas são aptas a afastar os óbices das
Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (iii) se o recurso especial fundado em
dissídio jurisprudencial atendeu ao requisito do cotejo analítico,
com demonstração de similitude fática e divergência de teses, nos
termos do CPC e do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, impõe-se à agravante
impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para
manter a decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, c/c art. 253 do RISTJ.
4. A impugnação apresentada limitou-se a alegações genéricas de
prequestionamento e de violação de dispositivos legais, sem
enfrentamento específico da aplicação da Súmula 284/STF, o que não
atende ao ônus recursal exigido.
5. A mera afirmação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem
demonstrar a adoção dos fatos fixados nas instâncias ordinárias e
sem refutar concretamente o óbice da Súmula 7/STJ, não é apta a
infirmar o fundamento da decisão agravada.
6. O recurso especial fundado na alínea "c" não observou o cotejo
analítico exigido, por limitar-se à transcrição de ementas, sem
evidenciar similitude fática e divergência de teses, em
desconformidade com o art. 255, § 1º, do RISTJ e o art. 1.029, § 1º,
do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.