STJ — 2784907

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)Data Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51bb07dc27a85ea812155ecb347c6c2370d31a62a959e0f0d89e11f889c35b4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1159210
Número de registro na fonte
202404178715
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 51bb07dc27a85ea812155ecb347c6c2370d31a62a959e0f0d89e11f889c35b4e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação fundamentada de teses omitidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento de teses centrais suscitadas em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a cassação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementar a prestação jurisdicional. 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ pode ser oposta para obstar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, quando a discussão se limita ao controle de legalidade do procedimento decisório (error in procedendo).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional (CF, art. 93, IX) e impõe o enfrentamento de todas as questões relevantes suscitadas, sendo que a omissão após embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O Tribunal de origem não analisou teses centrais relativas à aplicação da Súmula 308/STJ à alienação fiduciária e ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC, o que caracteriza omissão relevante e exige a cassação do acórdão dos embargos, com retorno para novo julgamento. 6. O reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC consubstancia error in procedendo e não demanda reexame de provas, razão pela qual não incide, nessa etapa, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O prequestionamento reclama pronunciamento explícito da instância ordinária sobre os dispositivos e teses invocados, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF, tornando indispensável o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA AFASTADA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer negativa de prestação jurisdicional e cassar o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação fundamentada de teses omitidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento de teses centrais suscitadas em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a cassação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementar a prestação jurisdicional. 3. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ pode ser oposta para obstar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, quando a discussão se limita ao controle de legalidade do procedimento decisório (error in procedendo). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O dever de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional (CF, art. 93, IX) e impõe o enfrentamento de todas as questões relevantes suscitadas, sendo que a omissão após embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O Tribunal de origem não analisou teses centrais relativas à aplicação da Súmula 308/STJ à alienação fiduciária e ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC, o que caracteriza omissão relevante e exige a cassação do acórdão dos embargos, com retorno para novo julgamento. 6. O reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC consubstancia error in procedendo e não demanda reexame de provas, razão pela qual não incide, nessa etapa, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O prequestionamento reclama pronunciamento explícito da instância ordinária sobre os dispositivos e teses invocados, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF, tornando indispensável o retorno dos autos para complementação da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.