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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A condenação em honorários advocatícios segue o princípio da
causalidade e é devida à parte que deu causa ao litígio, ainda que
haja concordância parcial ou ausência de contestação.
- No caso, o acórdão recorrido registrou que, embora o réu tenha
declarado concordância com a divisão do imóvel, apontou a
impossibilidade de sua efetivação, evidenciando resistência à
pretensão.
- A revisão de conclusão do Tribunal de origem sobre resistência da
parte exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
- Óbices sumulares não superados impedem o conhecimento do agravo
em recurso especial e a análise de dissídio jurisprudencial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DIVISÃO DE TERRAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A condenação em honorários advocatícios segue o princípio da
causalidade e é devida à parte que deu causa ao litígio, ainda que
haja concordância parcial ou ausência de contestação.
2. No caso, o acórdão recorrido registrou que, embora o réu tenha
declarado concordância com a divisão do imóvel, apontou a
impossibilidade de sua efetivação, evidenciando resistência à
pretensão.
3. A revisão de conclusão do Tribunal de origem sobre resistência da
parte exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.
4. Óbices sumulares não superados impedem o conhecimento do agravo
em recurso especial e a análise de dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3139268 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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